Processo 1061413-17.2025.8.26.0100
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Processo 1061413-17.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos empresariais - Q.A.A.I. - B.A.A.I. - - C.E.P.P. e outro - Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Quaestor Assessoria de Investimentos Ltda. em face de João Vitor Tonini, Braúna Assessores de Investimentos Ltda. e Condomínio Praça Pamplona, conforme petição inicial de fls. 1/26. A autora afirma que Tonini integrou seu quadro societário e atuou como assessor de investimentos por aproximadamente sete anos. Narra que as partes celebraram Acordo de Sócios e instrumentos acessórios, nos quais foram estabelecidas obrigações de não competição, não solicitação de clientes, não aliciamento de profissionais e confidencialidade. Sustenta que, após o encerramento das tratativas para renovação do período mínimo de permanência, Tonini comunicou sua retirada da sociedade em 1º de abril de 2025 e passou a atuar em favor da Braúna, empresa do mesmo ramo. Alega que, logo após a comunicação, diversos clientes foram transferidos para a nova sociedade, inclusive integrantes da base da Quaestor, o que indicaria que a mudança profissional e a migração da clientela haviam sido previamente organizadas. Afirma que Tonini teria iniciado a atuação em favor da concorrente antes da produção dos efeitos de sua retirada e durante o período de vigência das restrições contratuais. Acrescenta que a conduta foi objeto de apuração administrativa pela XP Investimentos, cujo resultado teria sido favorável à autora. Requereu a apresentação dos registros de entrada, saída ou acesso de Tonini ao edifício e às dependências em que instalada a Braúna, a fim de verificar se ele já frequentava o local durante o período em que permanecia vinculado à Quaestor. Pediu, ainda, que Tonini fosse obrigado a observar as cláusulas de não competição, não solicitação, não aliciamento e confidencialidade, mediante fixação de multa, bem como autorização para depósito judicial da contrapartida financeira prevista para a restrição concorrencial. Às fls. 175/178, a autora emendou a petição inicial e esclareceu que o pedido relativo aos registros de acesso possuía natureza de produção antecipada de prova, destinada a subsidiar futura execução das penalidades contratuais ou eventual procedimento arbitral. Pela decisão de fl. 239, a emenda foi recebida para que o processo prosseguisse como tutela cautelar antecedente à arbitragem e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Também foi determinada a comprovação da instauração do procedimento arbitral. Às fls. 278/279, o Condomínio Praça Pamplona requereu sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que o pedido de tutela de apresentação dos registros havia sido indeferido. Subsidiariamente, informou ser mero detentor dos controles de acesso do edifício. Às fls. 300/303, a Braúna apresentou contestação. Arguiu sua ilegitimidade passiva e afirmou que não mantém controles internos de entrada e saída de sócios, colaboradores ou clientes, razão pela qual não poderia ser obrigada a apresentar documentos inexistentes. Sustentou que Tonini somente se vinculou à sociedade após o término do período mínimo de permanência e que eventual presença dele em sua sede não comprovaria solicitação de clientes, aliciamento, utilização de informações confidenciais ou concorrência ilícita. Requereu sua exclusão do processo e, subsidiariamente, o indeferimento ou a limitação da prova pretendida. Às fls. 372/382, Tonini apresentou contestação.…
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