Processo 1061439-75.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1061439-75.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061439-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERT CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por Robert Cardoso Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS . O autor alega que exerceu a função de alimentador de produção e que, em 24/10/2012, sofreu acidente de trabalho do qual resultaram fraturas na perna direita. Afirma que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 09/11/2012 a 31/07/2013, data em que o benefício foi cessado sem a devida conversão autárquica em auxílio-acidente. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com base no Tema RG 350 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que a cessação do benefício por incapacidade temporária configuraria omissão e pretensão resistida do INSS. Requer a concessão retroativa do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.083,46. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar a prévia postulação administrativa ou a demonstração de indeferimento do benefício, na forma do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, o requerente apresentou petição reiterando os argumentos da exordial quanto ao alegado cabimento do ingresso direto em juízo. Por meio do despacho do Evento 13, o juízo renovou a ordem de emenda para cumprimento do preceito legal aplicável. Em resposta, o autor requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de formular o requerimento perante a autarquia previdenciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  A lide comporta julgamento imediato, impondo-se a apreciação dos requisitos formais de admissibilidade da petição inicial e da presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir. O artigo 129-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece norma cogente sobre a instrução documental indispensável para o ajuizamento de ações relativas a benefícios por incapacidade e acidentários: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os…

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