Processo 1061453-92.2025.4.01.3700

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1061453-92.2025.4.01.3700
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1061453-92.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061453-92.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO VICENTE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCELO VICENTE FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457571747 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1061453-92.2025.4.01.3700 RECORRENTE: MARCELO VICENTE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Marcelo Vicente Ferreira contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Luís/MA, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização de nova perícia, para viabilizar pedido de prorrogação. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a prova pré-constituída demonstrou que a parte impetrante não teve a oportunidade de solicitar a prorrogação do benefício, uma vez que o INSS impede tal pedido nos casos de concessão via análise documental (Atestmed), exigindo a formulação de novo requerimento. O magistrado de base assinalou que as modificações trazidas pela Lei n. 13.457/2017 ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 não instituíram a alta programada, mas apenas fixaram uma data limite para reavaliação médica, de modo que, havendo a intenção de prorrogação, há uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame, não podendo o segurado ficar desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo. O juízo a quo destacou, ainda, amparado em jurisprudência, que a interpretação conjunta dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 leva à conclusão de que a tentativa de pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença, cujo cancelamento somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de inexistir interesse público primário ou relevância social que justifique a atuação institucional obrigatória quanto ao mérito da causa. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo (decorrente de limitação do sistema) que obstou o pedido de…

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