Processo 1061480-44.2021.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1061480-44.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DCA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por DCA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em razão da ação de execução fiscal n. 0007397-37.2017.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese: a) a ocorrência de excesso de execução decorrente da inclusão indevida, ilegal e inconstitucional de verbas de natureza estritamente indenizatória e compensatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, quais sejam: aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º salário, terço constitucional de férias não gozadas, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-doença/auxílio-doença acidentário, férias indenizadas, auxílio-transporte, auxílio-creche e salário-maternidade; e b) a necessidade de observância do limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros (parafiscais), sustentando que o parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/1981, permanece vigente e não foi revogado pelo art. 3º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação. Réplica pela parte autora. No curso do processo, converteu-se o julgamento em diligência para deferir a realização de prova pericial contábil com o objetivo de apurar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as rubricas questionadas. Nomeado o perito judicial e apresentada proposta de honorários, houve a juntada do laudo pericial principal (ID 2243996067) e, posteriormente, de esclarecimentos complementares (ID 2257553621) pelo expert judicial. Em manifestação subsequente (ID 2260479813), a parte embargante alegou a insuficiência e a incompletude da prova técnica, sob o argumento de que as respostas do perito foram genéricas e superficiais, reiterando a necessidade de apresentação de planilha analítica detalhada por competência (de abril de 2014 a setembro de 2015), análise da substância econômica das rubricas e emissão de parecer conclusivo acerca do limite de 20 salários-mínimos para terceiros após a juntada das GFIPs/SEFIPs do período. Por sua vez, a embargada manifestou-se no ID 2262606707, reiterando os termos de seu arrazoado anterior e pugnando pela homologação e ratificação das conclusões periciais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que não assiste razão à embargante. De início, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. A perícia contábil já se realizou de modo regular, com a apresentação do laudo (ID 2243996067) e dos esclarecimentos complementares (ID 2257553621), nos quais o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes dentro dos limites da documentação disponível nos autos. A nova complementação postulada pela embargante (ID 2260479813) não encontra amparo no art. 480, do CPC, que reserva a renovação ou a complementação da prova técnica às hipóteses em que a matéria não houver sido suficientemente esclarecida, o que não se verifica. As respostas periciais mostraram-se claras…
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