Processo 1061514-50.2025.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1061514-50.2025.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] IMPETRANTE: LUZINETE BARROS DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE PARNAÍBA - PI SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: 2) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7o, III, da Lei 12.016/2009, de forma a determinar que a Autoridade coatora proceda com a realização da perícia médica do(a) impetrante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no acordo firmado pelo INSS no RE 1.171.152/SC, bem como que A PERÍCIA MÉDICA SEJA REALIZADA NA CIDADE ONDE O(A) IMPETRANTE RESIDE (PARNAÍBA-PI); (...) 5) Ao final, seja concedida a segurança definitivamente, ordenando o cumprimento da análise administrativa, sob pena de multa diária ustenta a impetrante, em síntese, que ingressou com requerimento mediante processo administrativo junto ao INSS, tendo sido marcada a perícia médica a ele referente para 09/03/2026, contrariando o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e o Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152. Diz, também, que o agendamento ocorreu para a cidade de Teresina/PI, longe de seu domicílio. Decisão deferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. Ademais, analiso a preliminar suscitada pelo INSS. DA LEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Procuradoria Federal, os cargos de "Peritos Médicos Previdenciários" passaram a ser denominados "Peritos Médicos Federais" e os profissionais ocupantes dos referidos cargos integram, na atualidade, o quadro do Ministério da Previdência Social. Assim, de acordo com a Procuradoria Especializada, o agendamento das perícias não está mais sujeito à competência de autoridade da autarquia previdenciária, mas sim de autoridade diversa (Subsecretário de Perícias Médicas Federais ou Diretor do Departamento de Perícias Médicas Federais) pertencente à União. Nada obstante as alterações legislativas mencionadas pelo INSS, prevalece no TRF1 o entendimento de que é desnecessário a inclusão da referida autoridade (Diretor do DPMF ou similar) em processos deste tipo, bastando a inclusão de autoridade pertencente aos quadros da autarquia previdenciária (INSS). Nesse sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar o reagendamento da perícia médica em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco). Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir…
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