Processo 1061545-88.2025.4.01.3500

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1061545-88.2025.4.01.3500
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA 1061545-88.2025.4.01.3500 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS REU: MUNICIPIO DE IVOLANDIA DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (COREN/GO) em face do Município de Ivolândia, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de obrigação de fazer consistente na garantia de presença ininterrupta e contínua de profissionais enfermeiros nos Postos de Saúde de Pedrolândia e Campolândia, durante todo o período de funcionamento de tais unidades de saúde, sob pena de multa diária, além de apresentação de estudo de dimensionamento do quadro de pessoal de enfermagem aplicável. O autor sustentou, em sua petição inicial, que realizou fiscalizações nas referidas unidades de saúde, constatando que os serviços de enfermagem encontram-se gravemente comprometidos devido à ausência de profissionais enfermeiros durante o horário regular de atendimento, de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h. Apontou que os postos de saúde funcionam diariamente amparados apenas por técnicas de enfermagem que desenvolvem atividades próprias da profissão sem a necessária supervisão, orientação e direção de profissional enfermeiro de nível superior, o que viola frontalmente os comandos do artigo 15 da Lei n° 7.498 de 1986 e coloca em risco a saúde da população local. Regularmente intimado para se manifestar previamente sobre o pleito de urgência (ID 2214335408), o Município de Ivolândia apresentou manifestação sustentando a legalidade de sua conduta e arguindo a inexistência de omissão administrativa. Alegou dificuldades financeiras e limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando em seu favor o princípio da reserva do possível e a autonomia administrativa local, além de apontar que a legislação de regência não estabelece parâmetros rígidos ou numéricos obrigatórios para a alocação de enfermeiros em cada posto municipal de atendimento. Postulou, ao final, o indeferimento da liminar ou, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para adequações. Considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, este juízo designou audiência de conciliação por meio virtual (ID 2221071795). O ato foi devidamente realizado em 26 de novembro de 2025, oportunidade na qual, diante do interesse das partes em buscar uma solução consensual, postergou-se a análise do pedido liminar para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo ente público, restando formalizada a citação do Município na pessoa de seu procurador habilitado (ID 2225108817). Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contestação por parte do Município de Ivolândia (ID 2236498939), este juízo determinou a intimação da parte requerida para manifestar-se nos autos (ID 2236960694). O Município compareceu aos autos manifestando a impossibilidade técnica de adesão a acordo nos moldes postulados pelo conselho fiscalizador, sob a justificativa de que as restrições logísticas, a baixa densidade populacional dos distritos de Pedrolândia e Campolândia e as dificuldades de atração e fixação de profissionais de nível superior impedem o provimento de enfermeiros para jornada de 40 horas semanais nas localidades. Detalhou que a assistência básica é mantida de forma contínua por técnicos de enfermagem, complementada por telemedicina e atendimento quinzenal por equipe multiprofissional,…

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