Processo 1061614-69.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1061614-69.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SOLIDEZ HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (OAB MG134459) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar , impetrado por SOLIDEZ HOLDING LTDA , contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE BELO HORIZONTE/MG . A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado constituída em 31/03/2025, com objeto social voltado à administração e gestão de bens próprios, participações em outras sociedades como sócia ou acionista, administração de participações societárias e investimentos, gestão patrimonial e financeiras de recursos próprio, conforme se observa do Contrato Social colacionado aos autos . Alega, em apertada síntese, que foram incorporados ao seu patrimônio, no ato da 1ª Alteração de Contrato Social, em integralização subscrita pelos sócios Fernando Antônio Monteiro de Souza Costa e Luana Martins Reis, os imóveis cadastrados sob os índices números 120010.021.001-0, 008014.006.116-X e 001011.007.255-8, situados no território do impetrado, conforme matrículas apresentadas oportunamente. Diz que apresentou declarações de transação imobiliária, com requerimento de imunidade tributária ( direito l í quido e certo ) quanto ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso, inter vivos – ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF/88), indicando como valor venal dos referidos bens, o montante de R$ 1.215.000,00 (um milhão, duzentos e quinze mil). Aduz que, entretanto, a benesse constitucional foi parcialmente deferida pela autoridade tributária competente, com posterior envio de guias para pagamento da exação, com utilização de base de cálculo totalizando R$ 2.112.272,01 (dois milhões, cento e doze mil, duzentos e setenta e dois reais e um centavo). Do que foi subtraído o montante por si declarado nas transmissões, remanescendo diferença no importe de R$ 897.272,01 (oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e um centavo), sobre o qual foi aplicada a alíquota de 3% e apurado o crédito total de R$ 26.918,15 (vinte e seis mil, novecentos e dezoito reais e quinze centavos). Argumenta, assim, que o impetrado “deferiu a imunidade apenas parcialmente, sob condição resolutiva; procedeu ao arbitramento unilateral de valores venais superiores; exigiu ITBI sobre a diferença entre os valores declarados e os valores arbitrados”. Contudo, a imunidade deveria ser integralmente deferida pelo sujeito ativo tributário, já que a benesse constitucional “possui natureza objetiva; incide sobre o ato de integralização; não se condiciona ao valor venal do bem” . Narra, em seguida, que a matéria não se amolda ao Tema n.º 796 do STF, encontrado no julgamento do RE 796.376, porquanto inexiste fraude , simulação ou ágil artificial na referida integralização. Apresenta os fundamentos jurídicos voltados a ratificar suas teses, principalmente no que diz respeito à ocorrência dos requisitos ensejadores do pedido liminar do presente writ ( fumus boni iuris e periculum in mora ). Requer a concessão de liminar, com determinação de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ITBI apontados na inicial (art. 7º, III, Lei Federal n.º 12.016/09), com ordem também para abstenção da “inscrição em dívida ativa; protesto; qualquer medida de cobrança”. E, com isso, que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo “ o registro dos imóveis independentemente do recolhimento do ITBI ” . Valor atribuído à causa: R$…
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