Processo 1061629-38.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1061629-38.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DAYVID TENNER RIBEIRO ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA SILVA (OAB MG081796) DECISÃO JHENEFFER THAUANNI DIAS DA SILVA FRÓES , menor de idade, neste ato representada por sua genitora, MARIA THEREZA DIAS TENNER , impetra o presente m andado de se gurança diante de suposto ato ilegal praticado pelo CORONEL PM SANDRO VIEIRA CORREA , Diretor de Educação Escolar da Polícia Militar de Minas Gerais . Narra a inicial em síntese, que a impetrante é enteada de Dayvid Tenner Ribeiro , policial militar do Estado de Minas Gerais, com quem mantém sólido vínculo socioafetivo e de dependência econômica, sendo ele seu provedor e principal referência paterna, especialmente diante de sua condição de órfã de pai biológico. Sustenta que, por força da união de sua genitora com o referido militar, encontra-se devidamente cadastrada como dependente legal junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) , sob o nº 6500119591758611, na condição de enteada equiparada a filha, nos termos da Lei Estadual nº 10.366/1990. Informa que, diante de tal condição de dependente, participou de processo seletivo para preenchimento de vagas remanescentes no Colégio Tiradentes da Polícia Militar (CTPM) — Unidade Montes Claros , para o 1º ano do Ensino Médio, conforme o Edital Especial de Vagas nº 0049.3-26_DEE. Afirma que, após a convocação para matrícula, ocorrida em 08/04/2026, a impetrante teria providenciado o desligamento de sua escola de origem e a aquisição de materiais didáticos e uniformes, gerando uma legítima expectativa de ingresso na instituição militar. Contudo, aduz que a autoridade impetrada indeferiu a efetivação de sua matrícula sob o argumento de ausência de guarda judicial . Alega que o edital, ao impor tal restrição para enteados, extrapola o poder regulamentar e viola a hierarquia das normas, além de ferir o direito fundamental à educação e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Requer, em caráter liminar, a determinação para a imediata efetivação de sua matrícula no CTPM Montes Claros, independentemente da apresentação de termo de guarda, assegurando-se a realização de todas as atividades avaliativas porventura perdidas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo e manter sua vaga na instituição. O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, onde foi determinada a emenda à inicial para retificação do polo ativo. Após a emenda, houve redistribuição para esta Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Montes Claros e vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver demonstração de fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Além de tais requisitos, certo é que se faz necessária ainda a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada em sede liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando os autos, contudo, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada. Ab initio , é imperioso destacar que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legalidade, salvo apresentação de prova robusta em…
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