Processo 1061644-04.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061644-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247 e CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, RONALDO LEMES DA SILVA - DF34762 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id 2240650117) opostos pela parte requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face da sentença (id 2239036350), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos oriundos do contrato n. 144440717236-2, bem como condenar a Ré a obrigações de fazer e à condenação por danos morais e materiais. Narra a Embargante que houve omissão na sentença quanto: à preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa para a demanda; ao pedido de danos materiais no importe de R$ 51.000,26 (cinquenta e um mil reais e vinte e seis centavos), devidamente discriminado e fundamentado, o que configura julgamento aquém do pedido; quanto à fixação do termo inicial dos danos materiais e ausência de fundamentação quanto ao marco de 18/10/2018; ausência de delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a parcela ilíquida da condenação; e erro material quanto à citação de verbete sumular. Os Autores, RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA e outra, também interpuseram embargos de declaração (id 2240807439) alegando que houve omissão e contradição quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos adquirentes (litisconsortes passivos), sem explicitar, de forma coerente e fundamentada, qual teria sido a conduta processual ou material dos autores apta a atrair, por causalidade, a condenação. Alegam, ainda, que há erro material quanto à base de cálculo dos honorários fixados em favor dos adquirentes, pois não houve condenação contra os litisconsortes passivos. Contrarrazões aos ids 2250612265 e 2251163992. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Primeiramente, corrijo erro material no item “b” do dispositivo da sentença, para excluir o termo “residencial” relacionado ao imóvel sob matrícula nº 303.802, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, haja vista o quanto decidido no Acórdão proferido nos autos n. 1008012-39.2019.4.01.3400. No que diz respeito aos embargos propostos pela Ré CAIXA, não se observam as omissões apontadas. De início, registre-se que não existe alegação de matéria preliminar na contestação da Caixa (id 2161469946). Toda a resposta da Ré vem baseada em elementos de mérito, como “ausência de verossimilhança”, “ausência de quitação”, “inexistência de falha na prestação do serviço”, “ausência de ato ilícito” e “falta de prova sobre nexo causal”. Desse modo, o pedido genérico formulado sem qualquer técnica processual induz apenas a inépcia da petição inicial nesse ponto, já que, nos termos do art. 319, III, do CPC, não indica corretamente os fundamentos jurídicos do pedido. Nada obstante, apenas reforço que a legitimidade passiva da Caixa para responder à…
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