Processo 1061675-87.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1061675-87.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061675-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS – ACIPA impetrou mandado de segurança coletivo em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando assegurar a manutenção dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), especialmente a aplicação da alíquota zero das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, independentemente da data de regularidade da inscrição dos associados no CADASTUR e da edição de normas infralegais posteriores que limitaram a fruição do benefício. Sustenta a impetrante, em síntese, que seus associados desenvolvem atividades incluídas no setor de eventos e sofreram intensamente os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, razão pela qual fazem jus aos benefícios instituídos pela Lei nº 14.148/2021. Afirma que a Portaria ME nº 7.163/2021, ao condicionar a fruição do benefício à prévia regularidade no CADASTUR em data anterior à publicação da lei, impôs restrição não prevista na legislação de regência, violando o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97). Alega, ainda, que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 extinguiu indevidamente os efeitos do benefício fiscal antes do prazo legal de 60 meses, previsto expressamente no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. O pedido liminar foi deferido (id 2193775883). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações na qual suscita preliminarmente inadequação do mandado de segurança contra lei em tese, inadequação da argumentação da impetrante e no mérito pugna pela denegação da segurança (id 2196051298). A UNIÃO informa que interpôs Agravo de Instrumento e apresentou informações na qual suscita preliminarmente impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa da impetrante, ausência de documento indispensáveis para propositura da ação, da necessidade de limitação territorial, impetração contra lei em tese, ilegitimidade passiva da autoridade coatora, decadência, e no mérito, pugna pela denegação da segurança (id 2196452077). Intimado, o MPF retornou os autos sem pronunciamento de mérito acerca do conflito que constitui o objeto do feito (id 2218665376). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. DA INADMISSIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR LEI EM TESE: De início destaca-se que O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, serve à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Constituição Federal prevê expressamente o cabimento do mandado de segurança. Trata-se de instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que não resguardado por habeas corpus ou habeas data, conforme estabelece o art. 5º, LXIX, entendimento reproduzido no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência, de longa data, firmou-se no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar lei em tese. Esse entendimento está…

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