Processo 1061680-83.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061680-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADOLFO AUGUSTO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA ALMEIDA CERQUEIRA (OAB MG162171) ADVOGADO(A) : WALTER DE ALMEIDA (OAB MG043021) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ADOLFO AUGUSTO DE CARVALHO FILHO , devidamente qualificado e representado nos autos, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes fundamentos : Que a reforma do autor decorreu do fato de ter sido gravemente ferido no dia 19 de outubro de 1975, quando se encontrava de serviço de guarda na Cadeia Pública de Manhumirim/MG. Que, na referida data, a cadeia pública foi tomada por um grupo armado, com o objetivo de resgatar um suposto chefe de quadrilha. Que o autor não teve a menor possibilidade de defesa, tendo sido atingido por diversos e graves disparos de arma de fogo. Que o autor permaneceu internado no Hospital Militar por aproximadamente 76 (setenta e seis) dias. Após receber alta, foi ouvido no processo administrativo instaurado para apuração do acidente (Atestado de Origem) e submetido a exame pericial pela Junta Militar de Saúde, sendo reformado com proventos de soldado, conforme publicação no BGPM n.º 71/1978. Que não requereu nem recebeu do Estado qualquer indenização pelos danos físicos e morais decorrentes do evento. Que o autor atualmente possui plenas condições de obtenção do Auxílio-Invalidez e encontra-se integralmente enquadrado nas condições legais previstas no § 3º do art. 96 da Lei Estadual n.º 5.301/1969, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual n.º 168/2022, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 39 do referido diploma legal. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar que o réu conceda o auxílio-invalidez em favor do autor. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação do Estado de Minas Gerais à implementação definitiva do auxílio-invalidez em seu favor, inclusive com o pagamento das parcelas retroativas à vigência da Lei Complementar Estadual n.º 168/2022, observada a retroação de efeitos prevista em seu art. 39, a partir de 1º de janeiro de 2022. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (evento 16). O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. O acórdão proferido deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 29). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 36). Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de que a remuneração mensal por ele percebida afasta a presunção de hipossuficiência financeira, além de destacar a contratação de advogado particular. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos cumulativos e objetivos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 168/2022, que alterou o art. 96, § 3º, da Lei Estadual n.º 5.301/1969, notadamente a exigência de que o militar reformado seja considerado inválido para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, seja pública ou privada. Afirmou que a reforma do autor ocorreu em razão de incapacidade definitiva para o serviço ativo…
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