Processo 1061724-02.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1061724-02.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061724-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA – PI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) C. declarar a existência do passivo da União com o Município Autor decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB desde a sua criação até a sua efetiva correção; D. condenar a União a apresentar os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos do Município e do Estado do Piauí, de 2007 até o último dado disponível, detalhadamente por todas a apuração do montante efetivamente devido para todas as categorias estudantis no âmbito do FUNDEB; E. no mérito, CONDENAR a Ré a pagar a diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, desde janeiro de 2017 com aplicação do princípio da actio nata, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso a parte contrária não apresente os dados consolidados; (...)”. A parte autora alega que a EC n. 53/2006 introduziu o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, fundo de natureza contábil, que pôs fim à era do FUNDEF (introduzido pela EC n. 14/1996), passando a abranger mais faixas de ensino. Aduz que a EC 14/96 estabeleceu um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da Federação - VMAA, sendo o piso estipulado pelo §1º do art. 6º da Lei 9.424/96. Relata que a União nunca fixou o VMAA de acordo com os parâmetros legais, e, portanto, requer o repasse das diferenças ao FUNDEB em decorrência da inobservância ao piso do VMAA do FUNDEF do ano de 2006. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da União Federal (id2055744661). Impugnação à contestação (id2121922575). Vieram os autos conclusos. Decido. PRESCRIÇÃO Quanto à alegada ocorrência de prescrição, rege-se pelo disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para qualquer direito ou cobrança contra a União, devendo ser aplicado no caso o princípio da actio nata, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto 2.264/1997, onde o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação. Assim, as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação encontram-se prescritas. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR Rejeito a preliminar ventilada, tendo em vista a desnecessidade de comprovar a regularidade do processo licitatório de escolha do escritório representante. Foram colacionados ao caderno processual documento de procuração (id1681472495) devidamente assinado pelo representante municipal, suficientes para caracterizar a representação. LITISCONSÓRCIO PASSIVO Não merece acolhimento, visto que compete ao ente federal complementar os recursos do Fundo, objeto da demanda, reservando apenas a gestão operacional e administrativa ao FNDE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. VAMA. FUNDO DE…

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