Processo 1061732-92.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1061732-92.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Andréia Cândida de Castro - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRÉIA CANDIDA DE CASTRO (fls. 137/143) contra a sentença de fls. 122/131. Sustenta que o pronunciamento partiu de identificação incorreta da causa de pedir, pois examinou a controvérsia como se a autora pretendesse a implantação do piso salarial nacional, a reestruturação da carreira docente ou a concessão de aumento remuneratório por decisão judicial. Quando, em verdade, trata-se apenas de recálculo de rubrica específica. Aduz omissão quanto aos fundamentos da inicial sobre a natureza jurídica do Abono Complementar; a legislação estadual correlata e a exceção do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a sentença seja integrada e o pedido inicial seja julgado integralmente procedente. A ré deixou de se manifestar (fls. 180). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, a sentença partiu de premissa equivocada quanto à delimitação da causa de pedir. A controvérsia não versa sobre implantação do piso salarial nacional, nem sobre reestruturação remuneratória da carreira docente. A parte autora já recebe, na qualidade de aposentada, a complementação do piso salarial docente (fls. 80). O ponto controvertido consiste apenas em saber se o valor já pago a esse título deve compor a base de cálculo da verba relativa à Carga Suplementar e os correlatos reflexos. Essa distinção é relevante. Nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, e do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, considera-se carente de fundamentação a decisão judicial que não enfrente adequadamente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou que deixe de observar a exata delimitação da causa de pedir. Em específico, a sentença padece de vício de fundamentação, pois, repita-se, apreciou a questão sob a premissa de que a autora buscava a implantação do piso salarial docente ou a reestruturação da carreira, quando, na realidade, a controvérsia se limita ao recálculo da verba Carga Supl.-Média/Inativo, com a inclusão, em sua base de cálculo, do valor já percebido a título de Piso Salarial Docente/Abono Complementar. Tal vício deve ser corrigido pela via dos presentes embargos de declaração, pois compromete a coerência entre a causa de pedir, o pedido formulado e a solução jurídica conferida ao caso. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e omissão indicadas e passo a reeditar integralmente a sentença de fls. 122/131, que passa ter a seguinte redação: Vistos ANDRÉIA CANDIDA DE CASTRO ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Narra que é professora aposentada e percebe remuneração composta por vencimento-base, abono complementar destinado à garantia do piso salarial do magistério e verba de carga horária suplementar. Sustenta que, em razão da Lei Federal nº 11.738/2008, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 62.500/2017, criando verba complementar para assegurar o piso do magistério. Afirma que, embora denominada abono, a parcela possui natureza remuneratória e integra de forma permanente seus vencimentos. Aduz que a Administração Pública, ao calcular a remuneração referente à carga horária suplementar,…
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