Processo 1061733-95.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1061733-95.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061733-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMEIDA CATERING & BUFFET LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956-A) IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654-A) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) MARA NUBIA TEIXEIRA EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - (OAB: DF15799-A) ALMEIDA CATERING & BUFFET LTDA EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - (OAB: DF15799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219539) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061733-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061733-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMEIDA CATERING & BUFFET LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A, IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061733-95.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI ME e MARA NÚBIA TEIXEIRA contra a sentença (ID 422343511), que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O juízo de origem declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 308.600,24 (trezentos e oito mil e seiscentos reais e vinte e quatro centavos) decorrentes da inadimplência em contratos de crédito bancário, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, indeferindo, ainda, o benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 422343514), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça diante da crise econômica enfrentada pela empresa e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e cálculos claros. No mérito, argumenta a ilegalidade da cobrança e a abusividade das cláusulas contratuais, afirmando que a interrupção dos descontos das parcelas ocorreu por erro administrativo da instituição financeira, o que afastaria a sua mora. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria para expurgo de excessos. Contrarrazões apresentadas (ID 422343517). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da lide (ID 422703074). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061733-95.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA…

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