Processo 1061749-35.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061749-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY GOMES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANE LORRAINE DE CARVALHO PEDROSO DIAS - GO46172 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum cível, ajuizada por WESLEY GOMES MIRANDA, devidamente qualificado e representado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos atos de leilão extrajudicial de imóvel objeto de financiamento. Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira (n. 844440089328), tendo oferecido como garantia fiduciária o imóvel com endereço na Rua Monteiro Lobato, Quadra 8, Lote 7, Casa 2, Setor Monte Azul, Senador Canedo/GO; b) sempre adimpliu regularmente as obrigações contratuais, mas, em razão de dificuldades pessoais e financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento imobiliário; c) permaneceu disposto a regularizar o débito mediante depósito judicial para purgação da mora, porém a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel e promoveu sua alienação por meio de leilão extrajudicial; d) não foi regularmente notificado da consolidação da propriedade, tampouco intimado pessoalmente acerca da realização dos leilões ou do direito de purgar a mora; e) após a realização do leilão, o arrematante adotou medidas para retirá-lo do imóvel, conseguindo, junto às concessionárias, a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica; f) o arrematante desistiu da aquisição e a instituição financeira promoveu novo procedimento de leilão; g) o imóvel objeto da demanda constitui sua residência e deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem por constituir bem de família. Pede tutela de urgência para: a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel; a suspensão de qualquer ato expropriatório; o restabelecimento imediato dos serviços de água e energia elétrica; a apresentação, pela Caixa Econômica Federal, de planilha atualizada do débito e a possibilidade de purgação da mora mediante depósito das parcelas em atraso. Ao final, requer: a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e de eventual alienação do imóvel; o reconhecimento da impenhorabilidade do bem; o direito de purgar a mora mediante pagamento das parcelas vencidas; alternativamente, a restituição de eventual saldo remanescente. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte para: determinar o restabelecimento dos serviços de água e energia elétrica; deferir o depósito do valor referente à purgação da mora; determinar a expedição de ofício ao Cartório para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (ID 2213924981). Foi retificado de ofício o valor dado à causa. A parte autora comprovou o depósito em conta judicial vinculada a estes autos do valor correspondente às parcelas vencidas até a data em que realizada a consolidação da propriedade e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da consolidação e dos atos posteriores (ID 2219600930). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do arrematante do imóvel no polo passivo; impossibilidade de cumprimento da determinação de restabelecimento do…
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