Processo 1061782-25.2025.4.01.3500
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061782-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONICIO SANTIAGO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com a respectiva averbação, mediante a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nas regras de transição da EC nº 103/2019, desde a DER (25/01/2025). Requer, subsidiariamente a reafirmação da DER. A parte autora sustenta que laborou sob exposição a agentes biológicos no período de 30/09/1998 a 27/03/2022, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais junto à SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, requerendo o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício. O INSS, por sua vez, impugna o pedido, alegando ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual indicados no PPP. De início, cumpre esclarecer que as regras de reconhecimento de tempo especial com possibilidade de conversão em comum não se aplicam após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido. No caso, o requerimento administrativo foi formulado após a vigência da reforma (DER24/01/2025), de modo que a análise da especialidade, para fins de conversão, deve se restringir ao período laborado até 12/11/2019. Ausentes preliminares relevantes, passo à análise do mérito. Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Nesse sentido, necessário lembrar que antes da Lei 9.032, de 29/04/1995, bastava o mero enquadramento da atividade em uma das categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o trabalho fosse considerado como exercido em condições especiais. Por oportuno, cumpre observar que os referidos decretos tiveram vigência concomitante até 05/03/1997, de forma que, havendo divergência entre eles, dever-se-á aplicar a norma mais favorável ao segurado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL. MOTORISTA. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. COMPROVAÇÃO. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. II - Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea até 05.03.1997, de modo que havendo divergência entre disposições das duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. III - O uso de…
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