Processo 1061788-84.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1061788-84.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061788-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS RODRIGO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO SANTOS DE JESUS - BA52492 e TAMIRES SANTOS DE JESUS - BA42199 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA LUIS RODRIGO FERREIRA DA SILVA e JAKELINE DA LUZ SILVA ajuizaram ação de anulação de leilão extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando irregularidade no procedimento extrajudicial relativo a imóvel financiado sob o regime de alienação fiduciária. A parte autora narrou que celebrou contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel situado no Condomínio Parque Sun Garden, em Lauro de Freitas/BA, e que, após longo período de adimplemento, passou por dificuldade financeira em razão de doença/acidente de trabalho do autor, circunstância que teria comprometido temporariamente a renda familiar e ocasionado atraso no pagamento das prestações. Sustentou que tentou regularizar a dívida junto à instituição financeira, mas teria sido informada de que o imóvel já se encontrava em procedimento de retomada e seguiria para leilão. Alegou, como fundamento central, que não foi regularmente notificada para purgar a mora e que também não teria sido validamente cientificada dos atos expropriatórios, em violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a anulação do leilão extrajudicial, a possibilidade de purgação da mora, a retomada do financiamento, a apresentação de extratos pela CEF, a apuração de valores supostamente pagos a maior em razão da pausa emergencial e, alternativamente, caso já alienado o imóvel, a restituição total ou parcial dos valores pagos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de demonstração inicial suficiente da probabilidade do direito. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação, além da apresentação, pela CEF, de planilha das parcelas em atraso. A CEF apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato e do procedimento extrajudicial. Alegou que a parte autora estava inadimplente, que foram realizadas tentativas de notificação para purgação da mora, que a consolidação da propriedade observou o procedimento legal e que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não seria mais cabível a purgação da mora nos moldes pretendidos. Sustentou, ainda, a validade dos atos relativos aos leilões e a inexistência de vício apto a justificar a anulação pretendida. A parte autora apresentou réplica, insistindo na nulidade do procedimento. Argumentou que residia no imóvel, que o condomínio possuía portaria, que seria contraditória a informação de “número de porta não localizado” e que os avisos de recebimento relativos aos leilões teriam sido recebidos após a propositura da ação. Requereu, ainda, audiência de instrução para comprovar que residia no imóvel. No curso da instrução, foi determinada a juntada de documentos relacionados ao procedimento extrajudicial, bem como expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA. A serventia registral encaminhou documentos referentes à consolidação da propriedade, à averbação de leilão negativo, à quitação da dívida e à posterior alienação do imóvel a terceiros, por…

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