Processo 1061805-57.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061805-57.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIOVALDO DA CRUZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER REIS SANTANA - BA27919-A e JOALISSON DA CUNHA COSTA - BA42858-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA18482-A) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) MARIOVALDO DA CRUZ ALVES VAGNER REIS SANTANA - (OAB: BA27919-A) JOALISSON DA CUNHA COSTA - (OAB: BA42858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457328244) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061805-57.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061805-57.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIOVALDO DA CRUZ ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER REIS SANTANA - BA27919-A e JOALISSON DA CUNHA COSTA - BA42858-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1061805-57.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, MARIOVALDO DA CRUZ ALVES, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando revisão de cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova de abusividade no contrato, depois do indeferimento da prova pericial por entender que a matéria é eminentemente de direito e documental; outrossim, na legalidade do sistema de amortização SAC e ausência de prova de amortização negativa; validade das taxas de juros aplicadas; e inexistência de direito à revisão por redução de renda ante a cláusula contratual expressa que afasta a vinculação ao Plano de Equivalência Salarial - PES. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, arguindo a nulidade da sentença pelo indeferimento da perícia contábil, a qual seria essencial para demonstrar a prática de anatocismo e a real situação do saldo devedor. Argumenta que efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 155.756,36 (IDs 2170524338 e 2170524105) e que, somados aos dez anos de pagamentos regulares, indicariam a quitação do contrato. Sustenta ainda a necessidade de revisão das parcelas em razão da drástica redução de sua renda após a aposentadoria, invocando o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, permitindo a realização de perícia contábil, ou sua reforma integral para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, em que a CAIXA…
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