Processo 1061823-75.2025.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1061823-75.2025.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1061823-75.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: WALTER ALVES DE ALMEIDA, MARCELO CAMPOS DUARTE Vistos, etc. De início, proceda-se ao cadastro adequado do advogado habilitado nos autos, visto que a procuração foi outorgada por Walter, mas o patrono foi registrado como representante de Marcelo. Assim, proceda a correção necessária. Nesta senda, denoto que a citação de Marcelo foi efetivada (id. 230743938) – Rua dos Tupinambás, LT 02, QD 42, Parque das Larajeiras, Rio Verde-GO. Quanto a Walter, havendo comparecimento espontâneo, o tenho por citado. Do Bloqueio de Valores (SISBAJUD) Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD logrou êxito parcial, resultando no bloqueio da quantia de R$ 1.883,49 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme detalhamento de ordem colacionado ao id. 236740077. Prefacialmente, em estrita observância ao princípio do contraditório postergado e à norma insculpida no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a INTIMAÇÃO da parte executada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos (ou pessoalmente, caso não possua advogado), para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se exclusivamente sobre a referida indisponibilidade, sob os fundamentos de impenhorabilidade ou excesso de execução. Da Penhora de Imóveis A parte exequente reitera o pleito de constrição sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 19.474, 19.472, 19.473 e 19.378 do Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO. Compulsando os documentos anexos (ids. 231213483 a 231213487), constata-se que a propriedade dos bens recai sobre MARCELO CAMPOS DUARTE, coexecutado no presente feito. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (Art. 797, CPC) e que a ordem de preferência do art. 835 não é absoluta, mormente quando o numerário bloqueado revela-se insuficiente para a satisfação do crédito, DEFIRO a penhora dos referidos imóveis. Para tanto, com esteio no art. 845, § 1º, do CPC, determino a lavratura do TERMO DE PENHORA nos autos. Expeça-se a Certidão de Penhora para fins de registro junto à matrícula dos imóveis, cabendo à parte exequente providenciar a respectiva averbação via sistema ou diretamente no CRI competente, comprovando-a nos autos em 15 dias (Art. 844, CPC). Nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, nomeio o executado, como fiel depositário, até resolução final da lide. Intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, por carta, para tomar conhecimento da presente decisão, requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). No mais, em se tratando de significativa área rural, há que se analisar questões outras que transcendem a simples extensão territorial do bem, como é o caso do percentual de reserva legal e do potencial produtivo, seja pela agricultura ou pela pecuária, tipo de solo, benfeitorias, potencial hídrico, área aberta, topografia, confrontantes, CAR e/ou georreferenciamento etc., cujos conhecimentos, por óbvio, refogem ao campo de atuação e expertise do oficial de justiça. Assim, por entender que a situação exige atuação de profissional com conhecimento especializado, com fundamento no par. único do art. 870…

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