Processo 1061845-59.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1061845-59.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1061845-59.2025.8.11.0001 Recorrente(s): DEBORA MARCAL TUAO DOS SANTOS Recorrido(s): BANCO BRADESCARD S.A / GRUPO CASAS BAHIA S.A. Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PARCELAMENTO FÁCIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por DEBORA MARCAL TUAO DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as reclamadas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em razão de cobrança em duplicidade relativa ao serviço “Parcelamento Fácil”, insurgindo-se a recorrente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança em duplicidade realizada pela reclamada caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se a conduta praticada ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é admissível o julgamento monocrático do recurso diante da existência de entendimento consolidado nas Turmas Recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comparecimento da reclamada à audiência de conciliação, somada à não apresentação de defesa, implica revelia e confissão ficta quanto aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante documentos que evidenciam a cobrança em duplicidade referente ao “Parcelamento Fácil”. 5. A parte reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar acionamento automático da modalidade de parcelamento em razão de pagamento parcial da fatura. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A cobrança em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A tentativa frustrada de resolução administrativa do impasse demonstra a persistência da falha do serviço e viola o princípio da confiança inerente às relações de consumo. 9. A indevida cobrança realizada sem justificativa legítima ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 10. O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. 11. O julgamento monocrático revela-se admissível diante da existência de entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança em duplicidade decorrente de serviço de parcelamento automático configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor impõe…

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