Processo 1061873-12.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1061873-12.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061873-12.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZAAK BRODER - BA17521-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER - BA28308-A, LUCAS MORENO ANDRADE - BA38644-A e SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A DESTINATÁRIO(S): LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA IZAAK BRODER - (OAB: BA17521-A) MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - (OAB: BA9398-A) ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER - (OAB: BA28308-A) LUCAS MORENO ANDRADE - (OAB: BA38644-A) SARAH AMORIM BULHOES - (OAB: BA55064-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893426) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061873-12.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061873-12.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. A controvérsia dos autos concentra-se na discussão sobre a legitimidade da União para cobrar o imposto de renda retido na fonte sobre diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), pagas a servidor do Estado da Bahia, cuja retenção foi dispensada com base em legislação estadual que classificou esses valores como indenizatórios. Conforme art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 989.419/RS, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 193: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". A ementa do acórdão referente ao REsp 989.419/RS tem a seguinte redação: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos…

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