Processo 1061912-67.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1061912-67.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061912-67.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL MOREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A DESTINATÁRIO(S): GABRIEL MOREIRA FERNANDES RICARDO FONSECA MIRANTE - (OAB: BA17086-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MAICON CORTES GOMES - (OAB: ES16988-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457326029) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061912-67.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061912-67.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL MOREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1061912-67.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, GABRIEL MOREIRA FERNANDES, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, pedido cumulado com a revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. A sentença recorrida fundamentou-se na validade da intimação pessoal do devedor, atestada por certidões com fé pública, e na legalidade das cláusulas de juros e amortização pactuadas, não vislumbrando abusividades frente à jurisprudência dos tribunais superiores. Em suas razões recursais, a parte apelante alega a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação regular e, no mérito revisional, sustenta a ilegalidade da Tabela Price e da capitalização de juros por falta de clareza contratual, além de questionar a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de tarifas administrativas. Contrarrazões apresentadas pela CEF, defendendo a manutenção integral do julgado face à comprovação documental das diligências e à licitude dos encargos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1061912-67.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cingem-se as razões do recurso à regularidade do procedimento de execução extrajudicial sob a égide da Lei nº 9.514/97 e à legalidade de encargos financeiros em contrato de mútuo com alienação fiduciária. Concluiu a sentença pela validade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide, diante da comprovação de notificação pessoal da parte mutuária, a teor do disposto no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97, assim como concluiu pela higidez do contrato, em razão da ausência de prova da abusividade das suas cláusulas, frende ao entendimento jurisprudencial, consoante: A…

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