Processo 1061922-45.2025.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061922-45.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING EXECUTADO: BRASIDO RESTAURANTE LTDA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em face de BRASIDO RESTAURANTE LTDA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, tendo sido transferida a quantia de R$ 3.331,14 (ID 223016566), valor este que já foi objeto de expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 228854417). As pesquisas via RENAJUD e INFOJUD não lograram êxito na localização de veículos ou declarações de bens aptos à satisfação do crédito (IDs 220654885 e 220654884). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte exequente (ID 230658358) pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço comercial da executada, ressaltando que a diligência deve abranger, inclusive, os bens móveis (mobiliário) anteriormente ofertados pela devedora no ID 211026412, além de outros bens que guarnecem o estabelecimento, até o limite do débito remanescente. Informou, ainda, o prévio recolhimento das custas (IDs 212254104 e 212254106). É o breve relatório. Decido. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e que os atos executivos anteriores não foram suficientes para a satisfação integral da dívida, o pedido de penhora de bens físicos no estabelecimento comercial da executada é medida que se impõe. Ressalte-se que, embora a parte exequente tenha recusado a nomeação dos bens móveis (cadeiras e poltronas) como garantia exclusiva para fins de suspensão da execução, nada impede que tais bens — agora sob a ótica da constrição judicial direta — sejam penhorados para garantir a utilidade do processo executivo, uma vez que compõem o patrimônio da devedora e possuem valor comercial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 230658358. EXPÉÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada: Avenida Miguel Sutil, nº 9.300, bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT, CEP: 78.040-365, Loja SEC01053 (Shopping Estação Cuiabá). O Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do saldo remanescente da dívida (abatendo-se o valor já levantado via alvará), devendo a diligência recair, preferencialmente, sobre o mobiliário descrito na Nota Fiscal de ID 211026416 (cadeiras, poltronas e mesas) e, caso insuficientes, sobre mercadorias, estoque, maquinários ou outros bens móveis que guarneçam o restaurante. Consigne-se no mandado que o Oficial de Justiça fica, desde logo, autorizado a utilizar-se das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC (cumprimento em horários especiais), bem como do reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário para o fiel cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC. Nomeio o representante legal da executada como fiel depositário dos bens, devendo o Oficial de Justiça colher a assinatura do termo de depósito. Caso haja recusa ou o oficial verifique risco de dissipação dos bens, estes deverão ser removidos para as mãos do exequente ou de depositário público, mediante prévia comunicação a este Juízo. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não o…
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