Processo 1061949-24.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1061949-24.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1061949-24.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GARCIA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que apesar de ter sido apresentado requerimento administrativo de benefício perante o INSS, não houve análise administrativa deste pleito da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral conhecida, decidiu ser indispensável o requerimento administrativo, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito. É certo que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Porém, esta garantia não é absoluta. Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação. Constata-se que houve prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora, sem que tenha sido, até o presente momento, apreciado no âmbito administrativo. Isso significa que a Administração Pública ainda não teve a oportunidade de analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo atribuição do INSS, prevista na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99 esta apreciação em um primeiro momento. Permitir que a mera apresentação de pedido administrativo, sem qualquer resposta da autarquia previdenciária, já autorize o ajuizamento de ação com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário representa, na verdade, a supressão da atribuição do INSS, imposta por lei, que passaria a ser exercida em sua integralidade pelo Poder Judiciário, em uma nítida violação à separação de poderes, prevista constitucionalmente, ante a ausência de uma verdadeira resistência à pretensão. É imperioso destacar que não se está exigindo o esgotamento da via administrativa, ou seja, não é necessário sejam propostos todos os incidentes ou recursos cabíveis no processo administrativo para caracterizar a lide. Ser desnecessário o esgotamento da via administrativa não significa, porém, autorizar o ingresso direto no Poder Judiciário sem que haja uma lide estabelecida. Vale mencionar que a lide caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A análise do pedido de qualquer benefício previdenciário ou assistencial é realizada por meio de um processo administrativo. Caso o INSS negue o pedido apresentado ou conceda de forma diversa ao requerido, estará caracterizada a resistência à pretensão, fazendo surgir a necessidade da prestação jurisdicional. Por isso, se não houve resposta em âmbito administrativo, não houve pretensão resistida por parte do INSS, de sorte que não há a necessidade da prestação jurisdicional. É cediço que o acúmulo de serviço no âmbito administrativo do INSS, ocasionado pela deficiência do quadro de servidores e pela recente modernização no atendimento que implicou o aumento da demanda (INSS DIGITAL), não pode transferir aos…

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