Processo 1062002-66.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062002-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRIS DO AMPARO LISBOA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A DESTINATÁRIO(S): IRIS DO AMPARO LISBOA JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195-A) ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457279694) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062002-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062002-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRIS DO AMPARO LISBOA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1062002-66.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União contra sentença (ID 452697956), integrada por sentença em embargos de declaração (ID 452697964), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), à complementação de seu benefício para que corresponda a 100% (cem por cento) da remuneração que o instituidor perceberia se estivesse em atividade. A sentença afastou a preliminar de prescrição por ser a parte autora incapaz (do fundo de direito e quinquenal) e condenou os réus ao pagamento das diferenças retroativas. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e da União. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC, a serem definidos em liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ quanto ao INSS. Gratuidade judiciária deferida (ID 452697934). Sem tutela provisória. Nas razões da apelação (ID 452697959), a União alegou, em síntese: 1) o benefício já é pago de forma complementar, em observância à legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor; 2) a Lei nº 8.186/91 não prevê a equiparação da pensão a 100% da remuneração dos ferroviários em atividade; 3) subsidiariamente, o paradigma deve ser a tabela salarial da VALEC; 4) devem ser excluídas parcelas temporárias ou indenizatórias, como as relativas ao PLANSFER; 5) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal; 6) a fixação dos honorários deve observar a Súmula 111 do STJ. Em contrarrazões (ID 452697970), a parte autora defendeu a manutenção da sentença e argumentou que: 1) o direito à paridade integral está consolidado no Tema 473/STJ; 2) a Ficha Cadastral do DECIPEX comprova o pagamento em percentual inferior a 100; 3) não se aplica a prescrição contra pessoa incapaz; 4) a jurisprudência mais recente do STJ vem afastando a aplicação da Súmula 111 em casos de natureza administrativa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1062002-66.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE…
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