Processo 1062019-14.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062019-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEODALTO DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMEA SANTOS VIANA - PI17567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEODALTO DE SOUSA MARTINS JAMEA SANTOS VIANA - (OAB: PI17567) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267494344 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062019-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEODALTO DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMEA SANTOS VIANA - PI17567 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Processo nº 1062019-14.2025.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí Assuntos: Data de Início de Benefício (DIB) Partes: CLEODALTO DE SOUSA MARTINS (Autor) × INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Réu) Valor da causa: R$ 42.078,22 Justiça gratuita: SIM EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS – Lei nº 8.742/93). AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTERIOR EM 01/01/2022. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 26/01/2024 E DEFERIDO COM DIB NA MESMA DATA. CADA PEDIDO ADMINISTRATIVO É AUTÔNOMO, CIRCUNSTANCIAL E FÁTICO, AVALIANDO O ENQUADRAMENTO DO MOMENTO. A CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO NÃO RETROAGE, NÃO PROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PERÍODO ANTERIOR À NOVA DER E NÃO CONFIGURA RECONHECIMENTO TÁCITO DE ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA SUSPENSÃO DE 2022 OU DE PREENCHIMENTO ININTERRUPTO DOS REQUISITOS NO INTERREGNO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO CLEODALTO DE SOUSA MARTINS, brasileiro, interditado, representado por sua curadora ROSALIA DE SOUSA MARTINS, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança de valores retroativos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, em síntese, que era beneficiário do BPC/LOAS (NB 1046891293) desde 01/01/1997, benefício que foi suspenso em 01/01/2022. Em 26/01/2024 protocolou novo requerimento administrativo (NB 714.426.563-7), deferido com DIB em 26/01/2024. Sustenta que a concessão do novo benefício reconhece tacitamente o preenchimento dos requisitos legais durante todo o período de suspensão, tornando indevida a suspensão anterior e gerando direito aos valores retroativos de 01/01/2022 a 25/01/2024 (R$ 42.078,22 atualizados). Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação e acostou dossiê previdenciário e social. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação condenatória de cobrança de valores retroativos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), regido pela Lei nº 8.742/93, especialmente arts. 20 e 21. O BPC é benefício assistencial de natureza personalíssima, continuada e revisável, que exige a demonstração concomitante e atual de dois requisitos: (i) deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em…
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