Processo 1062033-07.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1062033-07.2025.4.01.3900 AUTOR: JUCIMEIRE BENTO AIRES Advogado do(a) AUTOR: ICARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA - PA23464 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Jucimeire Bento Aires em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e erro material na decisão embargada, ao argumento de que a presente demanda não se confunde com a ação nº 1062979-47.2023.4.01.3900. Afirma que, embora ambas as ações tratem de isenção de imposto de renda por doença grave, os objetos litigiosos seriam distintos. Aduz que a ação anterior discutia a incidência do imposto sobre proventos pagos pelo INSS, enquanto a presente demanda versa sobre proventos pagos pela AMPREV. Sustenta também que, na ação anterior, já havia reconhecimento administrativo da isenção pelo INSS, ao passo que, no presente caso, inexistiria reconhecimento administrativo pela AMPREV. Argumenta ainda que os períodos de restituição e os valores pretendidos são distintos, assim como os pedidos formulados em cada ação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinar o regular prosseguimento do feito, apreciar o pedido liminar e julgar procedente a ação. A União Federal apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Argumenta que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Afirma que a embargante busca, em verdade, a reforma da sentença por meio de via processual inadequada. Sustenta que os efeitos infringentes em embargos de declaração possuem caráter excepcional e requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado implicar necessária modificação do julgado. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Na sentença embargada, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao entendimento de que a presente demanda encontrava óbice na coisa julgada formada nos autos nº 1062979-47.2023.4.01.3900. A embargante sustenta, em síntese, que não haveria identidade entre as demandas, porquanto a ação anterior discutiria isenção de imposto de renda incidente sobre proventos pagos pelo INSS, ao passo que a presente demanda trataria de valores pagos pela AMPREV, além de alegar distinção quanto aos pedidos, períodos e ausência de reconhecimento administrativo. Entretanto, a omissão verificada na sentença não decorre propriamente das razões deduzidas pela embargante. Isso porque, tal como posta a demanda, com inclusão da União/Fazenda Nacional no polo passivo, a conclusão anteriormente adotada quanto à ocorrência de coisa julgada não se revelava, em princípio, equivocada. Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes autos decorre da mesma moléstia grave já submetida à apreciação judicial no processo…
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