Processo 1062036-28.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1062036-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Valdir Vieira - Vistos. Trata-se de ação proposta por VALDIR VIEIRA, servidor público estadual ocupante do cargo do Professor Educação Básica II, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo se extrai da inicial, a parte alega que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, a antiga Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) foi substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), o que supostamente acarretou redução nominal em seus vencimentos, violando o preceito constitucional da irredutibilidade salarial. Requer o pagamento das diferenças e ao apostilamento. Citada, a Fazenda Pública, em contestação, defendeu a legalidade da alteração legislativa, sob o fundamento de que não há direito adquirido a regime jurídico e que as gratificações em questão possuem natureza pro labore faciendo, não se incorporando aos vencimentos para fins de proteção contra irredutibilidade. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da suspensão: Não é o caso desuspensãodesta ação individual em razão do ajuizamento de açãocoletivapela APEOESP (Processo n.º1074278-53.2024.8.26.0053), eis que o disposto no artigo 104 do CDC se aplica apenas às ações individuais ajuizadas antes do ajuizamento de ações coletivas. Com efeito, nos termos da legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), coexistem ações coletivas e individuais, sendo previsto o direito de o autor da ação individual ser informado sobre a existência da açãocoletiva. Caso queira, o autor pode solicitar asuspensãode sua demanda individual, para que possa se beneficiar dos efeitos da coisa julgadacoletiva, conforme disposto no art. 104 do CDC: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida suasuspensãono prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação." Além disso, a parte autora foi clara ao afirmar que não requer a suspensão, não havendo comprovação da sua habilitação na mencionada açãocoletiva. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A GratificaçãoporDedicaçãoPlenaIntegral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de PeríodoIntegral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em períodointegral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento…
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