Processo 1062041-43.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1062041-43.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062041-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALVA BRANDAO SALGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159-A, MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511-A e QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DALVA BRANDAO SALGADO QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - (OAB: BA37276-A) MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - (OAB: BA70511-A) JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - (OAB: BA26159-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456803468) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062041-43.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062041-43.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALVA BRANDAO SALGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159-A, MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511-A e QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062041-43.2022.4.01.3300 APELANTE: DALVA BRANDAO SALGADO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por DALVA BRANDAO SALGADO e SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DA BAHIA (SINDPREV/BA) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, declarou extinta a execução pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado a quo, ao proferir a sentença extintiva, nada dispôs acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Opostos embargos de declaração pela parte exequente visando suprir a omissão, o juízo de origem negou-lhes provimento, assentando a ocorrência de preclusão temporal. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de preclusão quanto à fixação da verba honorária. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública e verba de caráter alimentar, o pedido pode ser formulado ou revisto até o encerramento da instância ordinária, inexistindo dispositivo legal que determine momento único para tal pleito. No mérito, defende o cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas pela Fazenda Pública e pagas mediante RPV. Invoca a aplicação da Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 973/STJ, aduzindo que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a honorária nos casos de cumprimento de julgado genérico, dada a necessidade de contratação de advogado para a liquidação e individualização do crédito. Colaciona diversos precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região em abono à sua tese. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO…

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