Processo 1062042-82.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1062042-82.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062042-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO DA FAZENDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO DA FAZENDA EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - (OAB: DF15799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461939603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062042-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062042-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO DA FAZENDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1062042-82.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda (SINDFAZENDA) em face da União Federal, objetivando a condenação da ré à revisão das progressões e promoções dos servidores substituídos, de modo a que o marco inicial da contagem do primeiro interstício de cada um seja fixado na data de ingresso do exercício respeitando-se, a partir daí, o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as normas aplicáveis aos servidores do antigo Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/1970, enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador previsto no artigo 232, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos para declarar o direito dos substituídos à implementação das promoções e progressões funcionais mediante interstício de 12 (doze) meses, com termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício na função pública, até a edição do regulamento previsto na Lei nº 11.907/2009; determinar o recálculo dos vencimentos remuneratórios decorrentes do reenquadramento funcional; e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O SINDFAZENDA interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a verba arbitrada pelo Juízo de origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da causa, considerando a relevância jurídica da demanda, a complexidade da matéria discutida e o êxito obtido na ação. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, em percentual de 10% (dez por cento). Em sede de contrarrazões ao recurso do sindicato, a União Federal defende a manutenção integral da…

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