Processo 1062084-66.2021.4.01.3800
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 1062084-66.2021.4.01.3800/MG AUTOR : SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA (OAB CE018892) RÉU : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos materiais e morais c/c revisional de planos de equacionamento, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SINPREV) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), na qual se postula a responsabilização da patrocinadora por atos ilícitos que teriam causado déficit no plano REG/REPLAN Não Saldado, com a consequente imposição, aos participantes e assistidos, de sucessivos planos de equacionamento e contribuições extraordinárias. Por ocasião da decisão de saneamento (Evento 89, id 1382062375), foram rejeitadas as preliminares processuais então suscitadas; mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, sem inversão; e deferida a produção de prova pericial requerida pela CEF, com o ônus financeiro correspondente atribuído a esta, em razão de sua capacidade econômico-financeira. A prova pericial foi reputada indispensável à elucidação das questões técnicas controvertidas, notadamente a adoção de premissas biométricas e econômico-financeiras, a implementação do Novo Plano de Custeio e os impactos atuariais decorrentes dos fatos narrados na inicial. Irresignada, a FUNCEF interpôs agravo de instrumento (nº 1006266-74.2023.4.06.0000) contra a decisão saneadora, no ponto relativo à prova pericial, ao argumento de que a matéria seria estritamente de direito. Intimada a respeito, a CEF manifestou, naqueles autos, aquiescência aos termos do recurso e requereu a desistência da prova pericial por ela própria anteriormente postulada (id 278069147). De volta a este Juízo, a FUNCEF noticiou o fato (Evento 95) e requereu a revogação da decisão saneadora no ponto em que deferiu a perícia, reiterando a alegada inviabilidade técnica de sua produção. O Sindicato autor impugnou o pedido (Evento 96), sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de a FUNCEF pleitear, em nome próprio, direito que seria da CEF, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a contrariedade do comportamento da CEF ao princípio do venire contra factum proprium; (iii) que a própria autora também requereu a produção da prova pericial em sua réplica; e (iv) a existência de controvérsia técnica de alta complexidade, notadamente quanto à adequação da tábua biométrica e ao teste de aderência realizado (PA GEPAC 009/2006). Em seguida, a CEF informou a desistência da prova nos próprios autos do agravo de instrumento (id 1447838361), tendo o Sindicato autor reiterado sua oposição à revogação da perícia (Evento 118), sob os mesmos fundamentos, requerendo, ainda, a condenação da CEF por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC. A FUNCEF, no Evento 99, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, requerendo, ainda, que o perito a ser nomeado comprovasse formação em Ciências Atuariais e registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, sob pena de impugnação à nomeação, com fundamento no art. 465, caput e §2º, II, e no art. 468, I, ambos do CPC, e no Decreto nº 66.408/1970. Posteriormente, a FUNCEF requereu (Evento 129) a extinção parcial do processo, sem resolução…
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