Processo 1062085-82.2024.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1062085-82.2024.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1062085-82.2024.8.11.0001 RECORRENTE: KATY GISELE SOUZA RECORRIDO: JOSE RIBAMAR GONCALVES FILHO, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO NO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS MULTAS E DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com anulatória de débitos, por meio da qual a autora pretendeu o reconhecimento da alienação informal de motocicleta ocorrida em 2013, com o afastamento de multas de trânsito e débitos incidentes sobre o veículo registrado em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a tradição do veículo apta a demonstrar a transferência da propriedade; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito pode ser suprida por outros elementos probatórios para afastar sua responsabilidade pelos débitos e infrações; e (iii) determinar se a revelia de um dos corréus e a alegada renúncia à propriedade autorizam a declaração judicial de inexistência de propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, mas a parte que alega a alienação deve comprovar a efetiva ocorrência do fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de contrato, recibo, declaração de venda ou qualquer outro documento que demonstre a realização do negócio jurídico impede o reconhecimento da alegada alienação do veículo. 5. A prática de infrações em município diverso da residência da autora e a identificação de terceiro como condutor em auto de infração não constituem provas suficientes da transferência da propriedade, por serem compatíveis com outras situações fáticas. 6. A revelia de um dos corréus não supre a insuficiência probatória nem produz efeitos em relação aos litisconsortes que apresentaram contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. 7. O afastamento da responsabilidade do proprietário registral com fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe a comprovação da alienação e da tradição do veículo, circunstância não demonstrada nos autos. 8. A renúncia à propriedade exige manifestação formal e inequívoca do titular do direito, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento da demanda, especialmente diante das normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro que disciplinam a transferência da propriedade de veículos automotores. 9. Inexistindo prova mínima da alienação do bem, deve ser preservada a situação registral perante o DETRAN e mantida a responsabilidade da proprietária pelos débitos e obrigações decorrentes do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência da propriedade de veículo automotor por tradição exige comprovação mínima da efetiva alienação do bem. 2. A ausência de documentos que demonstrem a venda não pode ser suprida exclusivamente por indícios, como a circulação do veículo em outra localidade ou a identificação de terceiro como…

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