Processo 1062089-76.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1062089-76.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062089-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO CARLOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FABIO TAGAWA PEREIRA - GO66566 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da UNIÃO objetivando visando ao afastamento da exigibilidade da contribuição para o salário-educação e à restituição de indébito Relatório dispensado (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Sem mais, passo ao exame do mérito. Impende examinar se a Lei nº 9.424/96 permite a exigência de contribuição para o salário-educação dos empregadores rurais pessoas naturais. A Constituição autoriza a instituição da contribuição no art. 212, § 5º a ser recolhida pelas empresas, na forma da Lei, como adicional para manutenção do ensino. A Lei nº 9.424/96 que instituiu a contribuição no art. 15 dispõe o seguinte: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Posteriormente, a Lei nº 9.766/98 dispôs o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. A matéria foi regulamentada no art. 2º do Decreto nº 3.142 que dispôs, em seu art. 2º e § 1º, que a contribuição é devida pela empresa, considerada “qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social”. A mesma disciplina foi mantida no Decreto nº 6.003/2006. A mesma disciplina foi mantida no Decreto nº 6.003/2006. Não se pode, portanto, equiparar o produtor rural pessoa natural à empresa, em afronta ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I da Constituição. A exigência do tributo somente é possível quando o produtor rural for inscrito no CNPJ, porque assim será considerada uma empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica (art. 3º da IN RFB 1.863/2018, atualmente art. 4º da IN RFB nº 2119, de 06/12/2022). Assim já julgou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1. O autor, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma empresa, nos termos do art.15 da Lei 9.424/1996. 2. Conforme o voto condutor do REsp repetitivo1.162.307-RJ, ficou…

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