Processo 1062126-52.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062126-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA PAULA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ELIANA MOREIRA DE LACERDA (OAB MG202358) DECISÃO ANA PAULA TEIXEIRA , qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Alega, em síntese, que é cobrada por Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre a propriedade de dois imóveis situados nesta Capital, matriculados sob os números 34695 e n.º 34694, ambos no 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme se observa, respectivamente, das execuções fiscais n.º 5191098-16.2019.8.13.0024 e n.º 5212361-65.2023.8.13.0024. E que referidos imóveis são identificados como os lotes 06 da quadra 16 e lote 08 da quadra 49, situados no bairro Braúnas, em Belo Horizonte/MG. Narra, neste cenário, que o primeiro imóvel acima apontado é ocupado por terceiros, que detém sua posse, bem como que o segundo bem já foi objeto de penhora nos autos da execução fiscal n.º 5191098-16.2019.8.13.0024. Esclarece, assim, que, nas execuções fiscais referidas, foram apresentadas exceções de pré-executividade, com arguição de teses, conforme o caso, de ilegitimidade passiva, de prescrição e de nulidade de notificação. E isso porque, além de não ter a posse do referido lote 06, foram levados a protesto créditos fulminados por prescrição, somado ao fato de que houve nulidade de notificação da executada, porquanto “as certidões de oficiais de justiça nos processos judiciais provam a falha contumaz do Município em notificar a Autora, violando o devido processo legal” . Apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos tendentes a ratificar os argumentos iniciais e diz estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). E, para tal, requer “o cancelamento dos protestos e a exclusão definitiva do nome da Autora de todos os cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) referentes aos débitos de IPTU aqui discutidos, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Pugna, também, a concessão dos benefícios de Gratuidade de Justiça. Valor atribuído à causa R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. Certidão de Triagem evento 3, DOC1 . Os autos foram distribuídos, por sorteio, para a 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial desta Comarca. Contudo, conforme a decisão formulada no evento 5, DOC1 , houve declínio de competência, para este Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte, em razão da regra de conexão, em razão da cobrança tributária veiculada nas execuções fiscais apontadas. O decisum formulado no evento 21, DOC1 , deferiu a Gratuidade de Justiça à autora, bem como condicionou a análise da urgência à oitiva do ente público municipal, sobre o pedido de urgência em questão. Manifestação do réu n o evento 29, DOC1 , arguindo a regularidade dos lançamentos e a inexistência de requisitos para concessão da tutela de urgência, haja vista que não foram apresentados provas aptas a afastar a presunção de certeza, liquidez e veracidade dos títulos inscritos em dívida ativa. Diz, ainda, que não ocorreu a prescrição alegada, porquanto houve tanto parcelamento de parte dos créditos, como foi apresentada reclamação administrativa questionando a cobrança em questão. Além do fato de que o despacho que…
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