Processo 1062157-09.2025.8.13.0024

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1062157-09.2025.8.13.0024
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1062157-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE MANSUR BRANDAO ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) RÉU : LUCI ALVES SILVA DUVAL ADVOGADO(A) : EURIPEDES ANTONIO GONÇALVES (OAB MG124350) SENTENÇA Vistos, etc.   ANDRÉ MANSUR BRANDÃO , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da parte ré LUCI ALVES SILVA DUVAL , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese:  Inicialmente, a parte autora relatou ter celebrado com a parte ré, em 28/10/2011, contrato particular de prestação de serviços advocatícios, por meio do qual se obrigou ao ajuizamento de Ação de Cobrança de Indébito em face do Banco ABN AMRO Real S/A. (terceiro alheio à lide), ajustando honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), divididos em 10 (dez) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), além de honorários contratuais de êxito correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Relatou que, em cumprimento ao ajuste firmado, promoveu o ajuizamento da ação de cobrança de indébito nº 3243679-23.2011.8.13.0024. Informou que, na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em 10/06/2022, ocasião em que foi declarada a parcial nulidade de cláusula contratual, bem como a nulidade da cobrança de eventuais encargos moratórios, sobrevindo o trânsito em julgado em 28/07/2022. Alegou que foi instaurada a fase de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do quantum debeatur , a qual foi encerrada mediante decisão homologatória em razão do pagamento voluntário do débito no valor de R$ 16.341,63 (dezesseis mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), atualizado até outubro de 2023. Esclareceu que referido pagamento foi realizado em 08/11/2023, sendo o alvará judicial expedido apenas em maio de 2024. Afirmou que não foi intimado acerca da expedição do alvará, razão pela qual não teve ciência da disponibilização dos valores em sua conta bancária, ressaltando que atua em diversos processos judiciais e que diariamente recebe créditos judiciais, circunstância que impossibilitou a imediata identificação do referido depósito. Relatou que, ao tomar conhecimento do crédito, iniciou os procedimentos para apuração dos valores devidos à parte ré, efetuando os cálculos relativos aos honorários contratuais, honorários de êxito, despesas da prestação dos serviços advocatícios e demais abatimentos pertinentes, ocasião em que buscou contato com a parte ré para promover o repasse do montante que entendia devido, nos termos do contrato celebrado. Sustentou que, embora tenha demonstrado disposição para efetuar o pagamento, a parte ré recusou-se a fornecer os dados bancários necessários para a transferência dos valores, apesar das diversas tentativas de solução extrajudicial realizadas. Alegou que notificou a parte ré acerca da necessidade de indicação dos dados bancários, advertindo que a recusa injustificada ensejaria o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento. Fundamentou sua pretensão nos arts. 539 e 540 do Código de Processo Civil , bem como no art. 335, inciso I , do Código Civil, sustentando que a recusa injustificada da parte ré em receber o valor devido autoriza o ajuizamento da presente demanda. Invocou, ainda, o art. 337 do Código Civil . Alegou que realizou o depósito judicial da quantia de R$ 10.113,05 (dez mil cento e treze reais e…

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