Processo 1062166-74.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1062166-74.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PUBLIO DE CASTRO MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A controvérsia da presente demanda cinge-se ao reconhecimento do trabalho do autor desempenhado sob exposição a agentes nocivos, ao desiderato de lhe ser concedida a aposentadoria especial. O autor reiterou o pedido de realização de perícia no local de trabalho. Também se verifica que o INSS argüiu litispendência em relação ao processo n. 1033002-35.2021.4.01.3300. Chamo o feito à ordem. Preliminarmente, no que pertine à alegação de litispendência, observo que o processo n. 1033002-35.2021.4.01.3300 foi extinto sem resolução do mérito em 24/05/2021, tendo a sua apelação transitado em julgado em 15/12/2025, razão pela qual não há que se falar em litispendência. Passo a análise do pedido de prova. Apesar de o autor afirmar que a exposição a agentes nocivos se deu de modo diverso dos dados constantes do PPP e que as informações constantes do LTCAT não são fidedignas à realidade fática, é sobremodo importante assinalar que, em casos como tais, nos quais se afirma haver desconformidade entre o laudo pericial (documento emitido pelo empregador derivado de obrigação legal) e a realidade fática, a discussão é atinente a aspecto da dinâmica trabalhista, fugindo, portanto, à competência da Justiça Federal. Não se pode olvidar que os arts. 146 e 147 da IN INSS n. 99/2003 afirmam que o PPP é documento histórico-laboral do trabalhador que tem como finalidade prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, outros órgãos públicos ou sindicatos, visando garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo. Também se presta a prover a empresa de meios de prova que lhe permitam organizar e individualizar as informações contidas em seus setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas, relativas a seus trabalhadores. O PPP, portanto, é documento emitido com base no laudo e tem por finalidade a demonstração, para fins previdenciários, de que o autor esteve exposto a agentes nocivos em sua atividade. Cumpre salientar que, apesar de a obrigação de emissão do PPP se encontrar prevista no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91, o Parágrafo Terceiro deste mesmo dispositivo estabelece penalidade (prevista no art. 133 desta mesma lei) para a empresa que “não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo”, corroborando a interpretação no sentido de que o recorte de competência para a questão previdenciária, e, portanto, para a Justiça Federal, se encontra na emissão do PPP, a qual pode ser redimida pela juntada aos autos do laudo pericial. Posta assim a questão, é de se dizer que os erros constantes do PPP que podem ser apreciados pela Justiça Federal são aqueles que podem ser dirimidos pela juntada do laudo pericial, o qual deverá espelhar a realidade funcional, especificando as condições e o ambiente de trabalho, em relação direta com o empregador, responsável pela emissão deste documento, o qual irá embasar o preenchimento do PPP. Assim, os erros que podem ser dirimidos na Justiça Federal são aqueles relativos ao preenchimento do…
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