Processo 1062197-04.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Processo 1062197-04.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cabonnet Internet Ltda. - - Cabonnet Servicos Digitais Ltda - Vistos. As empresas Cabonnet Internet Ltda. e Cabonnet Serviços Digitais Ltda.impetraram o presenteMandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, em face de suposto ato ilegal iminente doDiretor da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo DEAT/SP. Sustentam as impetrantes, em síntese, que exercem a atividade econômica de provimento de acesso às redes de comunicação (internet) e que vêm sendo coagidas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as receitas decorrentes dessas operações. Argumentam que a atividade de provimento de acesso à internet se qualifica juridicamente comoServiço de Valor Adicionado (SVA), na forma definida pelo artigo 61 da Lei Federal nº 9.472/1997, razão pela qual não se confunde com serviços de telecomunicação tributáveis.Indicama Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça,queestabelece a não incidência de ICMS sobre o serviço dos provedores de acesso. Postularam a concessão de liminar paraque a autoridade impetrada se abstenha de exigiro tributo estadual unicamente sobre a atividade de provimento de acessoà internete, ao final, a concessão definitiva da segurançaconfirmando a liminar. Pedido de medida liminar deferido (fls. 112/116). A autoridade impetrada prestou informações(fls. 139/154)sustentando a denegação dasegurança.Alegou que a segregação de receitas promovida pelas impetrantes constitui evasão fiscal por meio de cisão artificial da base de cálculo tributária. Defendeu que o provimento à internet pressupõe e é indissociável da infraestrutura de telecomunicações contratada pelas empresas (SCM), devendo incidir o ICMS-Comunicação sobre a integralidade das receitas operacionais. OMinistério Público do Estado de São Paulodeclinou sua intervenção no feito(fls. 157/163). É orelatório. Fundamento e decido. A impetração de caráter preventivo é plenamente cabível e adequada para o fim colimado. O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo por ato ilegal de autoridade administrativa. No caso sob exame, o justo receio de sofrer cobrança e autuação fiscal é manifesto e atual, tendo em vista a orientação formal de arrecadação mantida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e o teor das informações defensivas acostadas pela autoridade impetrada, as quais confirmam que o Estado reputa legítima e exigível a incidência do ICMS sobre as receitas decorrentes da provedoria de acesso à internet. Sendo a ameaça de exação de caráter reiterado e contínuo, não incide o prazo de decadência de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, o que atesta a tempestividade e admissibilidade plena do presente remédio constitucional. No mérito, a pretensão deduzida pelas impetrantes comporta acolhimento,diante da flagrantedesconformidade da exigência tributária de ICMS sobre os serviços de provedor de acesso à internet com os parâmetros constitucionais e legais que disciplinam a competência dos entes federados. A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de cobrança do ICMS sobre a prestação de serviços de provimento de acesso à internet. A competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal,…
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