Processo 1062209-90.2023.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1062209-90.2023.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1062209-90.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACAS Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO29193 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACÁS pleiteia o recebimento de R$ 545,57 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) relativos às despesas condominiais com vencimento no período de 11/2018 a 05/2019 referentes à unidade habitacional 16B do bloco 102. LEGITIMIDADE PASSIVA O presente feito foi julgado extinto sem resolução do mérito. Em sede recursal a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva do FAR. A propósito, transcrevo o referido julgado proferido pela 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária: “DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL EM NOME DO FAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROVIMENTO O RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACÁS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. A parte autora ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais vencidas entre novembro de 2018 e maio de 2019, no valor de R$ 546,57, relativas à unidade 16B do bloco 102, registrada em nome do FAR. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelas despesas condominiais seria do promitente comprador, nos termos da Lei 9.514/97, e que o FAR apenas responderia por tais encargos se houvesse a consolidação da propriedade. No recurso inominado, o condomínio alega a ocorrência de error in iudicando na sentença, sustentando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FAR, continua sendo a proprietária registral do imóvel e que não houve comprovação da imissão na posse pelo promitente comprador, tampouco ciência inequívoca do condomínio sobre eventual transação. Aponta que a promessa de compra e venda apresentada pela CEF não foi levada a registro e que o juízo de origem desconsiderou a titularidade do imóvel, conferindo eficácia real a negócio jurídico de natureza pessoal. Defende que a responsabilidade pela dívida condominial deve recair sobre o titular do domínio e que a interpretação do Tema 886/STJ admite a legitimidade concorrente entre promitente vendedor e comprador, especialmente na ausência de alteração do registro imobiliário. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a CEF/FAR insiste na ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de arrendamento foi firmado com terceiro, que detém a posse do imóvel e, por isso, seria o responsável pelos encargos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se, na ausência de prova de imissão na posse pelo promitente comprador, permanece a legitimidade passiva do proprietário registral do imóvel – no caso, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – para responder pela dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A obrigação pelo pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, e…

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