Processo 1062215-15.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1062215-15.2025.8.11.0041. AUTOR(A): TEREZA PEDROSO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por TEREZA PEDROSO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que constatou o crédito do valor de R$ 2.553,93 em sua conta bancária, vinculado ao contrato n.º 000807944857, referente a empréstimo pessoal não consignado, com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 423,60. Afirma não ter firmado a contratação, embora reconheça ter utilizado os valores disponibilizados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, que reputa abusiva. 3. Requer a revisão do contrato, com adequação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização mensal, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos. 4. Inicialmente distribuídos à 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, os autos tiveram a competência declinada para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de que a demanda possuía natureza eminentemente civil. Suscitado conflito negativo de competência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos n.º 1024013-92.2025.8.11.0000, julgou procedente o incidente para fixar a competência deste Juízo. 5. Retornados os autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. 6. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. 7. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, mediante validação por cartão e senha pessoal, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada e requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, caso reconhecida a nulidade da contratação. Juntou documentos. 8. Houve impugnação à contestação. 9. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. 10. Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL 12. Conforme anteriormente exposto, a pretensão deduzida na inicial cinge-se à revisão de cláusulas contratuais constantes de contrato bancário firmado entre as partes, diante da alegada abusividade de encargos financeiros. 13. Inicialmente, convém ressaltar que o contrato objeto da demanda submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: 14. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 15. Além disso, embora se trate de contrato de adesão, prática amplamente adotada no sistema financeiro nacional, tal…
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