Processo 1062226-42.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062226-42.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS VIEIRA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 Destinatários: JOSE CARLOS VIEIRA QUEIROZ REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - (OAB: BA27280) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272101747 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1062226-42.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de demanda proposta inicialmente perante a Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal por força de decisão declinatória de competência que entendeu pela legitimidade passiva da União, vez que a controvérsia posta nos autos envolve os critérios de atualização monetária aplicados ao saldo da conta PIS/PASEP do autor, objetivando à correção dos valores e eventual existência de diferenças decorrentes da aplicação de índices. Manifesto-me em consonância com a referida decisão e determino o prosseguimento do feito neste juízo. Retifique-se a autuação para incluir a União no polo passivo da demanda, ao lado do Banco do Brasil. Fica dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação, o que não impede que, no curso do processo, as partes cheguem a um acordo, pondo fim ao litígio de forma consensual. Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui ela recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (arts. 98, caput e 99, § 3º do NCPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento (art. 99, § 2º do NCPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Citem-se os réus. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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