Processo 1062317-34.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062317-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA APARECIDA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. No tocante às preliminares levantadas pela parte ré em defesa evento 22, CONT1 , tenho que não merecem guarida deste juízo. 2.1. No que diz respeito aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, não há que se falar em revogação, posto que foram deferidos com base na documentação acostada aos autos e conforme o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a gratuidade judiciária para a requerente. Ademais, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a capacidade financeira da autora. Sendo assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária e rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 2.2. A ausência de prévia provocação administrativa, por si só, não obsta o ajuizamento de ação judicial que tem por objeto discutir a legalidade da relação jurídica em discussão. A preliminar, comumente suscitada sob o fundamento da ausência de pretensão resistida ou da necessidade de esgotamento da via administrativa, não se sustenta frente ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente diante da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Ainda que haja entendimento oscilante quanto à necessidade de provocação administrativa prévia, observa-se que o Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versa justamente sobre a necessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de demanda judicial relativa à demandas consumeristas, não foi ainda definitivamente julgado, inexistindo, portanto, tese vinculante apta a afastar, de modo geral e obrigatório, o interesse de agir nas hipóteses em exame. A doutrina majoritária, ademais, reconhece que a exigência de provocação administrativa como condição da ação configura indevido retrocesso no acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: " O interesse de agir está presente quando o ordenamento não oferece ao jurisdicionado meio mais efetivo e menos oneroso para obtenção do bem da vida, sendo desnecessária a prova de esgotamento da via administrativa como pressuposto à propositura da ação. " (in Código de Processo Civil Comentado , RT, 17ª ed.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o acesso à via judicial independe da prévia provocação administrativa, sendo tal exigência incompatível com a ordem constitucional vigente. No mesmo sentido, a jurisprudência do próprio TJMG, à míngua de tese exarada junto Tema 91 do IRDR, tem reiteradamente decidido que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à via jurisdicional para discussão acerca da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplência, senão veja-se: “ O direito de ação não exige esgotamento da via administrativa. A instituição financeira responde…
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