Processo 1062319-91.2023.8.26.0224
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1062319-91.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Carlos Antonio da Silva - Apelada: Cassia de Moraes - Apelada: Celia Regina Alves Raimundo - Apelada: Elizabeth Ribeiro Braz - Apelada: Eunice Helena Magalhães Santos - Apelada: Iliana Batista dos Santos Cardoso - Apelada: Juliana de Oliveira Melo - Apelado: Lucas Alves Raimundo - Apelada: Maria Cristina Rodrigues - Apelada: Marlene Aparecida Matias Cotta - Apelado: Sergio Ramos de Moraes Junior - Apelado: Sueli Tomoyo Nakadi - Apelada: Thielle Galdino Santos - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA, CÁSSIA DE MORAES, CELIA REGINA ALVES, ELIZABETH RIBEIRO BRAZ, EUNICE HELENA SILVA MAGALHÃES SANTOS, ILIANA BATISTA DOS SANTOS CARDOSO, JULIANA DE OLIVEIRA MELO, LUCAS ALVES RAIMUNDO, MARLENE APARECIDA MATIAS COTTA, SÉRGIO RAMOS DE MORAES JÚNIOR, THIELLE GALDINO SANTOS, SUELI TOMOYO NAKADI e MARIA CRISTINA RODRIGUES em face Município de Guarulhos, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade de 20%, com base no salário-base, desde maio de 2019 até maio de 2022, com os devidos reflexos. Segundo se depreende da exordial, Os Autores são servidores públicos municipais do Município de Guarulhos, sendo contratados para exercer suas funções de agentes comunitários de saúde na Unidade Básica de Saúde de JD JOVAIA, vinculados ao regime estatutário. As atribuições dos Autores como Agentes Comunitários de Saúde consistem no exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares e comunitárias, individuais e coletivas, e estão previstas expressamente na Lei 11.350/2006, que trata especificamente da referida função e prevê, ainda, as atividades a serem exercidas pelos ACSs como meio para atingir tais desideratos. Destaca-se que, durante toda vigência do pacto laboral, os Autores desempenham suas funções em contato permanente com agentes insalubres, consubstanciados na exposição e risco de contaminação por doenças infectocontagiosas decorrente do contato com pacientes portadores de referidas moléstias. Uma vez que o risco de contágio encontra-se em todos os locais que há exposição a vírus e bactérias, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente. Deste modo, diante do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, conforme dispõe o art. 9º- A, parágrafo 3º, da Lei 13.342/2016, os Autores perceberam o adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde o início do contrato laboral, calculado sobre o salário mínimo vigente. No entanto, ainda que as condições de trabalho dos Autores não tenham sofrido qualquer alteração desde o início das atividades na empresa, o Requerido, em maio de 2019, cessou o pagamento do referido adicional sob o fundamento de que as atividades executadas não mais se enquadravam como insalubres, tendo retornado o pagamento somente em maio de 2022 (fls. 4/5). A r. sentença de fls. 3729/3732, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) devido de junho de 2019 até maio de 2022, com os respectivos reflexos no 13º salário e férias com terço constitucional, a ser apurado em liquidação de sentença. Para fins de atualização…
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