Processo 1062338-10.2025.8.13.0024

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1062338-10.2025.8.13.0024
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1062338-10.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAJAO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774) ADVOGADO(A) : WESLEY ANTONIO COSTA DE ARAUJO (OAB MG223203) RÉU : JB MANUTENCAO E REFORMA LTDA ADVOGADO(A) : EWERTON RODRIGO RIBAS (OAB MG152098) SENTENÇA Vistos, etc.   RAJÃO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ABATIMENTO DE MULTA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de JB MANUTENÇÃO E REFORMA LTDA. , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial, que firmou dois contratos de prestação de serviços com a ré, relativos às obras denominadas Terrazas e Savassi. Aduz que reteve os pagamentos das medições pendentes em razão do inadimplemento da ré no envio mensal de documentos de regularidade trabalhista e de segurança do trabalho. Pugna pela condenação da ré à apresentação dos documentos fiscais e previdenciários dos meses de julho e agosto de 2025, declaração da incidência de multa penal contratual com consequente compensação e recebimento do depósito consignatório para extinção das obrigações, além de anulação do protesto cambial e rescisão das avenças (Evento 1). A autora emendou a petição inicial (Evento 4) para retificar os valores das medições das obras (Terrazas no valor de R$23.414,92 e Savassi de R$4.500,00), a multa contratual no patamar de 30% (R$7.024,47) e o saldo consignado incontroverso para R$13.951,25 (treze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), ajustando o valor atribuído à causa para R$20.975,72 (vinte mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). A inicial foi recebida pela decisão que habilitou o patrono da ré, deferiu a emenda aos cálculos e dispensou a citação ante o comparecimento espontâneo da devedora nos autos. A autora efetuou o depósito judicial da quantia de R$13.951,25 (treze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais da ação (Evento 15). A ré JB Manutenção e Reforma Ltda. apresentou contestação c/c reconvenção Evento 20 e 21). Em sua contestação, a ré aduz que o atraso nos pagamentos se deu por decisão voluntária da autora, sob justificativa extrajudicial de ausência de repasses do cliente final. Sustenta a exceção de contrato não cumprido por mora prévia do tomador, defende a abusividade da multa penal e assevera a licitude do protesto como exercício regular de direito, asseverando ainda a inexistência de danos à honra objetiva. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$6.124,47 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) e indenização por danos materiais. O pedido reconvencional foi extinto sem julgamento do mérito em razão da ausência de recolhimento de custas processuais iniciais de preparo pela ré-reconvinte (Evento 30). A autora apresentou impugnação à contestação ratificando a regularidade da retenção ante a omissão na entrega dos documentos (Evento 35) e pleiteando o julgamento antecipado do mérito (Evento 42). Devidamente intimada, a ré manteve-se silente sobre a produção de novas provas, restando preclusa a dilação probatória. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda principal, cumpre consolidar a situação processual do pleito reconvencional apresentado pela ré JB Manutenção e Reforma Ltda. Constatada a falta de…

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