Processo 1062346-13.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1062346-13.2025.8.11.0001. AUTOR: ROSMERI FATIMA FEROLDI AGNOLIN REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA MUTUM/MT Vistos etc. Trata-se de Ação de Aposentadoria Voluntária c/c Declaratória de Validade de Ato Administrativo e Tutela de Evidência ajuizada por Rosmeri Fatima Feroldi Agnolin em face do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Mutum/MT (MUTUMPREV) e do Município de Nova Mutum/MT. A parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o reconhecimento e a averbação de períodos trabalhados em funções pedagógicas (Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Escolar) como tempo de efetivo exercício de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial de professor. Requer, ainda, a declaração de validade da Portaria nº 032/2006, que promoveu seu reenquadramento funcional, invocando a teoria do fato consumado e a decadência administrativa. O Município de Nova Mutum apresentou contestação reconhecendo a regularidade da vida funcional da autora. O MUTUMPREV, por sua vez, contestou o feito, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, a impossibilidade de cômputo do tempo nas referidas funções para a aposentadoria especial, bem como a invalidade do reenquadramento. É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Nova Mutum suscitada pelo MUTUMPREV. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em demandas que versem sobre a concessão ou revisão de benefícios previdenciários de servidores públicos, o ente federativo instituidor (no caso, o Município) possui legitimidade passiva solidária com a autarquia previdenciária gestora do regime próprio. Isso decorre da responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público pelo custeio e pela higidez financeira do sistema previdenciário, bem como pelo fato de que os atos administrativos que originam o direito (como nomeações, reenquadramentos e averbações de tempo de serviço) são praticados pelo próprio Município. Nesse sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Nova Mutum, mantendo-o no polo passivo da lide. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: a validade do reenquadramento funcional operado pela Portaria nº 032/2006 e a possibilidade de cômputo do tempo de serviço exercido nas funções de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Escolar como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial. Quanto à validade da Portaria nº 032/2006, verifico que o ato administrativo foi editado há mais de dezenove anos. A Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos entes municipais, estabelece em seu art. 54 o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. No caso em tela, não há qualquer indício de má-fé por parte da servidora. Pelo contrário, a autora exerceu suas funções regularmente ao longo de quase duas décadas sob o amparo do referido ato normativo. A desconstituição desse reenquadramento após tão longo lapso temporal ofenderia frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pilares do…
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