Processo 1062358-50.2023.4.01.3900
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Criminal Adjunto à 9ª Vara Federal da SJPA PROCESSO: 1062358-50.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: TAFAREL JOSÉ TEIXEIRA ADVOGADO: WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado no Procedimento Investigatório Criminal 1.23.000.0017443/2023-41, denunciou TAFAREL JOSÉ TEIXEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) como incurso no crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, sob a acusação de que, até pelo menos 24 de abril de 2023, com vontade livre e consciente, impediu a regeneração natural de 244,52 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto especial de preservação, na área de coordenadas geográficas 3° 27' 31.222" S 50° 30' 45.219" W, localizada no interior da Gleba Tuerê, município de Portel-PA, conforme o auto de infração nº HHOXIT4Y, lavrado pelo IBAMA (id. 2151080185). Sustentou que, conforme o Relatório de Fiscalização nº J7C48TS, o IBAMA realizou operação para vistoriar áreas embargadas e se dirigiu à área embargada pelo Termo de Embargo nº 355283-C, lavrado em 29/09/2010, e constatou que ela estava sendo usada para criação extensiva de gado bovino. O IBAMA verificou a presença, em abundância, da gramínea exótica brachiaria, fezes frescas e moitas de capim com sinais recentes de mordidas de gado. Aduziu que a equipe do IBAMA localizou Edson Moreira de Jesus, funcionário do denunciado, no interior da área embargada, que informou que respondia como um gerente da fazenda, sendo responsável pelo cumprimento das ordens do denunciado, e que a propriedade possuía três mil cabeças de gado naquele momento. Em complemento, mencionou que tinha conhecimento do embargo sobre a área e que o denunciado ordenou, dias antes, a retirada de todo o gado da área, após ciência da realização da operação do IBAMA na região. Desse modo, o denunciado foi autuado por descumprir o Termo de Embargo nº 355283-C (Auto de Infração nº PW7Z4DU6) e impedir a regeneração natural em área de 244,52 hectares (Auto de Infração nº HHOXIT4Y). Com fundamento no art. 387, IV, do CPP c/c art. 20 da Lei nº 9.605/98, pediu a condenação do acusado à reparação do dano ambiental consistente na recuperação da área degrada, por meio da apresentação de PRAD perante o IBAMA, sua respectiva aprovação e cumprimento de cronograma mínimo de 3 (três) anos, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, caso necessário. Indicou como testemunhas Leonardo Tomaz da Silva e Pedro Henrique Magalhães Batista, servidores do IBAMA. Requereu a designação de audiência para a transação penal (Num. 2151080185 - Pág. 4). Em audiência realizada em 3 de junho de 2025, o denunciado recusou transação penal (Num. 2190446837 - Pág. 1). A denunciado foi pessoalmente citado no município de Luís Eduardo Magalhães-BA (id. 2196640790). Em resposta à acusação, o denunciado negou que a área fiscalizada estivesse embargada, sustentou a sua ilegitimidade passiva e atribuiu a propriedade da área fiscalizada à sua mãe, Edna Aparecida de Padua Teixeira. Disse que a propriedade de sua mãe e a sua propriedade mantinham distância de 7 (sete) km e que não foi consignado nos autos que os bovinos supostamente existentes na área fiscalizada lhe pertenciam, mas que o contexto indicava que eram de sua mãe. Aduziu que a área indicada no relatório de fiscalização não estava dentro de…
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