Processo 1062370-28.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1062370-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marina Perfetto - Vistos. I. Primeiramente, é caso de indeferimento parcial da inicial no que toca à alegação de decadência, em que pesem as afirmações da parte autora, verifica-se que o ato administrativo está dotado de legalidade. Não se deve confundir o prazo decadencial para a imposição da penalidade com o prazo prescricional para o exercício do poder punitivo pela Administração Pública. Este último é quinquenal, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e no artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, in verbis Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência (...). Nesse sentido, entende-se que a norma do art. 282, § 6º, inc. II, e § 7º, do CTB, é clara em prever que o prazo decadencial nela previsto se conta da "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa", ou seja, a contagem se dará da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão ou de cassação. Assim, distinguem-se o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração), do prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial. No caso, em que pesem as afirmações da parte autora, verifica-se que o ato administrativo está dotado de legalidade, eis que, para fins de instauração do(s) processo(s) de suspensão/cassação, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data da infração, nem se verifica violação aos prazos decadenciais de 180 ou 360 dias, previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Ressalte-se, para afastar qualquer dúvida, que o prazo decadencial se inicia a partir da decisão final proferida no respectivo processo administrativo de suspensão ou cassação, entendida como a decisão conclusiva do órgão de trânsito competente, ainda que passível de recurso às instâncias administrativas superiores, como a JARI ou o CETRAN. Logo, o termo a quopara a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do encerramento da instância originária, que consubstancia a conclusão formal do procedimento administrativo. Nesse sentido colaciono…
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