Processo 1062401-82.2025.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1062401-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sonia Maria Conforti Vendramini - - Gustavo Conforti Vendramini - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sonia Maria Conforti Vendramini e Gustavo Conforti Vendramini contra ato imputado ao Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo por meio do qual pretendem seja reconhecido o direito ao recolhimento do ITCMD sobre o valor venal do imóvel considerado para fins de IPTU, afastada a cobrança sobre o valor de referência. O pedido liminar foi deferido (fls. 29-31). A FESP requereu o ingresso nos autos (fls. 39). A autoridade foi notificada e apresentou informações (fls. 63-78), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, argumentou, em suma, que é vedada a utilização para apuração da base de cálculo do ITCMD de valor inferior àquele considerado para a cobrança do IPTU e que o valor venal deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento da abertura da sucessão. Defendeu, ainda, a possibilidade da realização de procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual 10.705/2000, com amparo no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Pugnou pela denegação da segurança. O(A) DD. Representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 83-89). É o relatório. Fundamento e decido. Admito o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. O Mandado de Segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, e está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Direito líquido e certo, na definição de Hely Lopes Meirelles, é "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, 23. ed., Malheiros, São Paulo: 2001, p. 36). Nestes termos, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresenta todos os requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração; e comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, devem ser pré-constituídas. Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração. Em última análise, "direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança"…
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