Processo 1062411-58.2020.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1062411-58.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRICOLA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PALISSARI (OAB SP452455) ADVOGADO(A) : AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO MARQUES (OAB SP320395) ADVOGADO(A) : BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447) ADVOGADO(A) : MARIA CECÍLIA CÉSAR MARTINGO (OAB SP377399) ADVOGADO(A) : THALITA CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB SP494678) EXECUTADO : AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO(A) : PHILIPE CASARIN PEIXOTO (OAB MT022273O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente CJ Internacional Brasil Comercial Agrícola Ltda. , por petição subscrita por seus advogados datada de 18 de março de 2026, requereu o levantamento do valor de R$ 183.978,46 (cento e oitenta e três mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), montante este que foi homologado por este Juízo como saldo devedor remanescente em junho de 2024, conforme decisão proferida às fls. 470 destes autos. Referida petição noticiou que o Agravo de Instrumento nº 2200968-41.2025.8.26.0000 , interposto pela executada contra a mencionada decisão homologatória, foi desprovido pela Colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 13 de março de 2026, da relatoria do Desembargador José Wilson Gonçalves. A exequente sustentou que, diante do desprovimento do recurso e da inexistência de óbice legal, o valor incontroverso deve ser imediatamente liberado, requerendo a transferência para a conta bancária indicada no formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico anexo. Postulou, ainda, que o saldo remanescente permanecesse em conta judicial até a satisfação integral do crédito exequendo. Posteriormente, em nova manifestação datada de 18 de maio de 2026, a exequente reiterou o pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 183.978,46, apresentando planilha de atualização do débito que demonstra que, em 18 de maio de 2026, o valor devido pela executada perfaz o montante de R$ 214.480,39 (duzentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), já computados juros moratórios e correção monetária sobre o saldo remanescente, nos mesmos parâmetros definidos judicialmente. A exequente consignou que o valor a ser levantado refere-se ao saldo atualizado até junho de 2024 e que, enquanto não houver liquidação total do crédito, incidirão juros moratórios e correção monetária em relação ao remanescente, razão pela qual deve permanecer em juízo a quantia excedente identificada na conta judicial, descontado o valor incontroverso. De outra parte, a executada Agrotorta Indústria e Comércio de Rações Ltda. , por petição datada de 12 de janeiro de 2026, requereu o levantamento, em seu favor, da quantia de R$ 146.018,44 (cento e quarenta e seis mil, dezoito reais e quarenta e quatro centavos), sustentando que, atualmente, existe a quantia disponível de R$ 329.996,90 vinculada à conta judicial nº 4900118714713 e que, tendo este Juízo homologado o valor devido em R$ 183.978,46, haveria um excesso de R$ 146.018,44 passível de liberação imediata. A executada fundamentou seu pedido na alegação de que o valor bloqueado originalmente – R$ 1.248.130,13, em agosto de 2022 – seria muito superior ao efetivamente devido, configurando excesso de execução que agora se materializaria na diferença entre o saldo disponível na conta judicial e o montante…
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