Processo 1062426-11.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1062426-11.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062426-11.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINO MATIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BATISTA - DF41859-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SEVERINO MATIAS DE ALMEIDA BRUNO BATISTA - (OAB: DF41859-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457951165) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062426-11.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062426-11.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINO MATIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BATISTA - DF41859-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062426-11.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por SEVERINO MATIAS DE ALMEIDA contra sentença proferida no ID 452417397 - Pág. 1/3 - fls. 89/91, dos autos digitais, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito tributário. O autor alega ser portador de cardiopatia grave (Bloqueio Atrioventricular Total - BAVT), tendo sido submetido ao implante de marcapasso definitivo em outubro de 2022. Pleiteia a isenção fundamentada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com efeitos retroativos à data do diagnóstico. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de gravidade atual da moléstia, baseando-se em laudo pericial (ID 452417386 - Pág. 1/19 - fls. 33/51, dos autos digitais) que atestou a ausência de cardiopatia grave. Em suas razões recursais (Id 452417409 - Pág. 1/12 - fls. 105/116, dos autos digitais), o apelante sustenta que a cardiopatia grave é caracterizada pela necessidade de suporte artificial vital (marcapasso), independentemente da eficácia do tratamento ou da ausência de sintomas, invocando a Súmula 627 do STJ. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) no ID 452417415 - Pág. 1/4 - fls. 122/125, dos autos digitais pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062426-11.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Sobre a matéria deduzida nos presentes autos, qual seja o eventual direito do servidor aposentado portador de doença especificada em lei (cardiopatia grave) à isenção do imposto de renda pessoa física, ressalte-se, de início, que assim dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ........................................................................................................................ XIV – os proventos…

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