Processo 1062427-33.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062427-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MICHAEL LOHAN DE JESUS LACERDA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DE JESUS RIBEIRO LACERDA (OAB MG186603) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MICHAEL LOHAN DE JESUS LACERDA contra JOICE NAYRA MONTEIRO COSCARELLI e JVECCHIO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA , em que os requeridos, apesar de citados, não compareceram à audiência de conciliação. DECIDO Impõe-se ressaltar que a ausência injustificada dos promovidos à audiência designada pelo Juízo traz como inarredável consequência o decreto de sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n° 9.099/95. Assim, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Portanto, deve ser acolhida a versão apresentada pela parte promovente no Boletim de Ocorrência e na petição inicial: que no dia 15/08/2025, por volta das 02h20min, trafegava com o veículo Fiat Palio, placa HAE-9170, pela Avenida Portugal, quando foi surpreendido pelo veículo da promovida Jvecchio, uma Mercedes Benz, placa DNF-8C74, conduzido pela promovida Joice, que trafegava pela contramão de direção. Ademais, do boletim de ocorrência (evento 1, DOC5) lavrado bilateralmente, extrai-se que a própria condutora promovida declarou que realizava manobra de marcha à ré em sentido contrário ao fluxo da via: "[...] SEGUNDO VERSÃO DA CONDUTORA DO VEÍCULO MERCEDES-BENZ, SENHORA JOYCE, ELA ESTAVA COM SEU VEÍCULO ESTACIONADO NA PORTA DA DROGA RAIA, QUANDO FOI EFETUAR UMA MANOBRA DE MARCHA RÉ PELA AVENIDA PORTUGAL, PARA SEGUIR SENTIDO BAIRRO CENTRO, QUANDO ANTES DE PEGAR SUA MÃO DE DIREÇÃO TEVE SEU VEÍCULO COLIDIDO NA PARTE FRONTAL. [...]" Frise-se que a condutora saía de um estacionamento, em marcha à ré, para ingressar na via já pela faixa contrária ao sentido regular de circulação, circunstância que evidencia a irregularidade da manobra desde sua origem. A marcha à ré constitui manobra excepcional, admitida apenas na extensão necessária a pequenas manobras e desde que não ofereça risco à segurança, nos termos do art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de operação que exige cautela redobrada do condutor. O conjunto probatório evidencia que o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi o tráfego em sentido contrário ao fluxo da via. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro veda expressamente tal conduta, tipificando como infração gravíssima a circulação pela contramão de direção, nos termos do art. 186, inciso II, justamente por representar elevado risco à segurança viária. Em reforço, o art. 29, inciso I, do CTB estabelece a obrigatoriedade de circulação pelo lado direito da via. Ainda, o art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, enquanto o art. 34 dispõe que qualquer manobra deve ser realizada apenas quando houver segurança para os demais usuários da via, especialmente ao ingressar na via a partir de estacionamento. Assim, conclui-se que o acidente decorreu da imprudência da condutora promovida, que ingressou na via em marcha à ré já pela contramão de direção, conduta que se revela causa determinante do sinistro, firmando-se, ainda, a culpa in eligendo do proprietário do veículo, que responde pelos danos causados, conforme entendimento já pacificado em nossos tribunais. Passo à análise da prova dos danos, para verificar o preenchimento de todos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do…
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